LEI Nº 10.437, DE 18
DE JUNHO DE 1990.
Modifica o
sistema de remuneração dos membros do Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
vencimentos básicos dos membros do Ministério Público, aos quais se integra,
para todos os efeitos legais, a representação de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985, são calculados
com a diferença intercalar de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 69, § 2º,
ítem I da Constituição do Estado, atribuindo-se aos
Procuradores de Justiça o vencimento básico de Cr$ 52.104,52 (cinquenta e dois
mil, cento e quatro cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
Art. 2º Além da
representação referida no artigo anterior, é atribuída aos membros do
Ministério Público uma gratificação pelo exercício de função essencial à
Justiça, excluída do limite fixado no artigo 7º da Lei nº
10.311, de 07 de agosto de 1989, e calculada no mesmo percentual e pela
mesma forma da gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei
nº 10.317, de 08 de agosto de 1989.
Art. 3º Em
cumprimento ao disposto no artigo 135 da Constituição da República, e visando
manter o sistema de remuneração estabelecido nesta lei, os vencimentos dos
membros do Ministério Público serão reajustados, por lei de iniciativa do
Procurador Geral da Justiça, sempre que forem alterados os vencimentos dos
magistrados.
Art. 4º As
disposições desta lei estendem-se aos membros do Ministério Público aposentados
ou em disponibilidade.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros
a partir de 01 de julho de 1990.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado