Texto Atualizado



Ementa: Dispõe sobre a antecipação de

LEI Nº 10.439, DE 29 DE JUNHO DE 1990.

 

Dispõe sobre a antecipação de reajuste de vencimentos e proventos dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, serão pagos no mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de antecipação.

 

Parágrafo Único.  A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos os efeitos, como aumento de vencimentos.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 2º da Lei 9761, de 26 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, extensivas aos titulares dos cargos de Agente de Segurança e Guarda de Segurança do Tribunal de Contas do Estado, será paga no percentual previsto no art. 1º da Lei nº 10.432, de 17 de maio de 1990. (Valor alterado pelo art.4º da Lei nº 11.051, de 22 de abril de 1994. Novo percentual: 150% (cento e cinquenta por cento), a partir de 1º/3/1994.)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.