LEI Nº 10.439, DE
29 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a
antecipação de reajuste de vencimentos e proventos dos funcionários do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações
dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, serão
pagos no mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de
antecipação.
Parágrafo único.
A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos os
efeitos, como aumento de vencimentos.
Art. 2º As
disposições desta Lei são extensivas aos inativos do Tribunal de Contas.
Art. 3º A
gratificação de que trata o art. 2º da Lei 9761, de 26
de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, extensivas aos
titulares dos cargos de Agente de Segurança e Guarda de Segurança do Tribunal
de Contas do Estado, será paga no percentual previsto no art. 1º da Lei nº 10.432, de 17 de maio de 1990.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
recursos orçamentários próprios.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado