Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.440 DE 29 DE JUNHO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida ao Sr. JOSE LEITE FILHO, Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 18.370,25 (dezoito mil, trezentos e setenta cruzeiros e vinte e cinco centavos) Parágrafo único - O valor da Pensão será automaticamente reajustado, nas mesmas épocas e base em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 – Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 10.244, de 12 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 1990.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.