Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.447, DE 2 DE JULHO DE 1990.

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos junto a União Federal destinados a financiar ou refinanciar débitos relativos as suas dividas externas e internas, bem como a prestar as respectivas garantias.

 

O Governador do Estado de Pernambuco;

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos pelo prazo de 20 (vinte) anos, destinados ao refinanciamento das dividas controladas pelo Estado, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de créditos externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da divida existente em 1º de janeiro de 1990.

 

Parágrafo único. Fica facultada a ampliação do prazo referido no caput deste artigo, sempre que idêntica condição for obtida pela União junto aos credores externos. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.525, de 12 de janeiro de 1998.)

 

Art. 2º Poderão ainda ser objeto de contratação, junto a União.

 

I - empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da divida externa do Estado, vencível em cada exercício civil, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a adoção de clausulas e condições compatíveis com operações da espécies;

 

II - empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internos contraídas pelo Estado e a serem realizadas com base na Lei nº 7614, de 14 de julho de 1987 e do voto no.

 

Art. 3º As operações de empréstimos de que trata esta Lei poderão ser garantida perante a cessão de direito ao credito relativo as quotas ou parcelas que caibam ao Estado, nos termos do artigo 159, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como garantia dos empréstimos celebrados com a União, com base nesta lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais de que tratam os arts. 155 e 157, da Constituição da República, além das quotas ou parcelas dos fundos constitucionais referidos no caput. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.419, de 30 de dezembro de 1996.)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1990.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palacio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.