LEI Nº 10.447, DE 2
DE JULHO DE 1990.
Autoriza o
Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos junto a União Federal
destinados a financiar ou refinanciar débitos relativos as suas dividas
externas e internas, bem como a prestar as respectivas garantias.
O Governador do Estado de
Pernambuco;
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos pelo prazo de 20 (vinte)
anos, destinados ao refinanciamento das dividas controladas pelo Estado,
derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a
finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de
créditos externo, garantidas pelo Tesouro Nacional, limitado ao valor do saldo da
divida existente em 1º de janeiro de 1990.
Parágrafo
único. Fica facultada a ampliação do prazo referido no caput deste artigo,
sempre que idêntica condição for obtida pela União junto aos credores externos.
(Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.525, de 12 de janeiro de
1998.)
Art. 2º
Poderão ainda ser objeto de contratação, junto a União.
I -
empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, do montante da
divida externa do Estado, vencível em cada exercício civil, contratada até 31
de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a
360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a adoção de clausulas e condições
compatíveis com operações da espécies;
II -
empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internos
contraídas pelo Estado e a serem realizadas com base na Lei nº 7614, de 14 de
julho de 1987 e do voto no.
Art. 3º As
operações de empréstimos de que trata esta Lei poderão ser garantida perante a
cessão de direito ao credito relativo as quotas ou parcelas que caibam ao
Estado, nos termos do artigo 159, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, ainda, oferecer, como garantia dos empréstimos
celebrados com a União, com base nesta lei, recursos provenientes da
arrecadação dos impostos estaduais de que tratam os arts. 155 e 157, da
Constituição da República, além das quotas ou parcelas dos fundos
constitucionais referidos no caput. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.419, de 30 de dezembro de
1996.)
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 26 de junho de 1990.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palacio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO