LEI Nº 10.448, DE 4
DE JULHO DE 1990.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A Lei
Orçamentária Anual do Estado, relativa ao exercício financeiro de 1991, será
elaborada e executada de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da
presente Lei.
Parágrafo único.
A Lei Orçamentária referida neste artigo compreenderá:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento, das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º As
receitas e despesas, no projeto de lei orçamentária anual, serão orçadas
segundo os preços vigentes em junho de 1990.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual consignará os valores constantes do projeto de lei
respectivo, devidamente atualizados com base no Índice de Preços ao Consumidor
- IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, ou outro índice oficial que o substitua, para efeito de cálculo da
variação da inflação ocorrida no período de junho a dezembro de 1990.
§ 2º Os valores
constantes da Lei Orçamentária Anual poderão, por meio de Decreto do Poder
Executivo, ser atualizados, pelo índice de variação de preços de que trata o
parágrafo anterior ou pelo indica de crescimento da Receita de Origem
Tributária - ROT, adotando-se dos dois, o menor.
Art. 3º Na Lei
Orçamentária Anual, o montante das despesas, não poderá ser superior ao das
receitas.
Art. 4º Na
fixação das despesas dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas,
serão observadas as prioridades estabelecias, respectivamente, nos Anexos I e
II, desta Lei.
Art. 5º O Poder
Executivo, observada a legislação complementar pertinente, proporá alterações
nos benefícios fiscais, inclusive nas isenções, tanto para ampliar, revogar ou
reduzir os existentes, como para conceder novos, desde que os resultados
decorrentes do conjunto do conjunto das medidas a serem adotadas não
ultrapassem 10 (dez por cento) da receita tributaria estimada para 1991.
Art. 6º As
agências financeiras oficiais de fomento observarão as seguintes políticas:
I -
direcionamento prioritário do crédito rural em apoio ao pequeno produtor,
envolvendo estímulo a processos de cultivo e criatório de maior produtividade;
II - ênfase à
assistência creditícia aos programas de apoio à pequena e média irrigação e à
agroindústria, que contribuam para a diversificação produtiva do Estado;
III - direcionamento
do crédito industrial em apoio a empreendimento que ampliem a base industrial e
que maximizem os efeitos rnultiplicadores sobre a renda e o emprego;
IV - concessão
seletiva de empréstimos e financiamentos enfatizando a comercialização de
produtos locais;
V - fomento ao
acesso à moradia própria, através da expansão do crédito imobiliário, segundo
as fontes de recursos disponíveis;
VI - apoio ao
crédito direto ao consumidor, segundo critérios de seletividade;
VII -
priorização da prestação de serviços ao público, em todas as modalidades,
melhorando o atendimento, sem prejuízo de seus parâmetros de rentabilidade.
Art. 7º Na
ausência da Lei Complementar prevista no inciso I, do § 9º do art. 165, da
Constituição Federal, o projeto de lei orçamentária na parte referente ao
orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições legais sobre a
matéria bem, como incluirá os seguintes demonstrativos:
I - dos
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 185, da Constituição Estadual;
II - dos
recursos destinados ao fomento de atividades cientificas e tecnológicas em
cumprimento ao disposto no artigo 203, da Constituição Estadual;
III - dos
recursos destinados à promoção de programas de assistência integral à criança e
ao adolescente em atendimento ao disposto no art. 227, da Constituição
Estadual;
IV - dos
recursos destinados à execução e manutenção de obras de combate às secas em
cumprimento ao disposto no artigo 249, da Constituição
Estadual;
V - dos
investimentos consolidados previstos nos orçamentos fiscal e de investimento
das empresas.
Parágrafo
único. Para apuração dos investimentos citados no inciso V deste artigo, não
serão consideradas as despesas com participação societária e com transferências
de capital para as empresas e sociedades de economia mista que constem do
orçamento fiscal.
Art. 8º Para
efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá acompanhar a mensagem
relativa ao projeto de lei orçamentária anual demonstrativo a nível de projeto
e atividade, por fonte, segundo os agregados econômicos da despesa.
Art. 9º A
mensagem de que trata o artigo anterior deverá, ainda, demonstrar a situação a
ser observada relativamente ao limite estabelecido em lei complementar federal,
nos termos do artigo 131 da Constituição Estadual ou, na sua ausência, àquele
previsto no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 10. A prestação de contas anual do Estado incluirá relatório de execução com forma e detalhes
apresentados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Na
ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o definido nos Anexos
I e II, desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de
normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 12. Os
projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Fundo para Fomento
a Programas Especiais de Pernambuco - FUFES-PE serão incluídos no orçamento
fiscal e destinados ao financiamento de operações, programas e projetos que
induzam a integração setorial ou espacial, a modernização e a diversificação da
base econômica do Estado e ampliem a participação dos pequenos e médios
produtores na economia de Pernambuco.
Parágrafo único.
A programação do FUPES-PE, contará com recursos provenientes de:
I - receitas de
aplicações no mercado aberto das disponibilidades do Tesouro Estadual, nos
limites consignados na Lei Orçamentaria;
II - receitas
decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;
III - outras
receitas.
CAPITULO
II
DAS
DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13. O
orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público Estadual.
Parágrafo único.
Compreenderão, também a orçamento de trata o caput, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer
recursos que não sejam provenientes de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
de serviços prestados;
Art. 14. As
empresas e sociedades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior
deverão ter sua natureza jurídica reexaminada, com a finalidade de adequarem
sua estrutura operacional aos objetivos para os quais tenham sido criadas.
Parágrafo único.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo a determinação das providências necessárias
à adequação prevista no caput base em parecer de órgãos técnicos
especialmente indicados para esse fim.
Art. 15. As
receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista a que se refere o art. 13 desta Lei, serão
programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortizações da divida e contrapartida de
financiamentos.
Art. 16. As
despesas com pessoal ativo e inativo do Estado não poderão exceder a 65%
(sessenta e cinco por cento) de sua receita corrente ou a outro limite a ser
fixado em lei complementar federal, nos termos do art. 131, da Constituição Estadual, observadas as seguintes
diretrizes gerais:
I - fica vedada
a criação de novos cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas
autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual, respeitado o limite máximo do quantitativo de cargos e empregos
existentes em 31 de dezembro de 1989;
II – a concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente poderá ser promovida
através de autorização legislativa específica e desde que observado o limite
estabelecido no caput;
III - os cargos
ou empregos civis, de provimento efetivo, que estejam vagos em 31 de dezembro
de 1990, somente poderão ser preenchidos, relativamente á investidura inicial,
até o limite de 50% (cinquenta por cento), das vagas, salvo nas áreas
profissionais de saúde, educação e segurança.
§ 1º Na
restrição a que se refere o inciso I, do presente artigo, não se encontram
incluídas:
I - a criação
de cargos efetivos nas Secretarias de Estado e fundações públicas já
autorizadas por lei e que ainda não possuam quadro próprio e estruturado de
pessoal;
II - a
transformação e criação de cargos e empregos em virtude da implantação dos
planos de cargos e carreiras dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas, a serem aprovados por lei específica;
III - a criação
de novos cargos efetivos para atender comprovado aumento na demanda de serviços
públicos, devidamente justificado na mensagem que acompanhar o projeto de lei
específico, desde que inexistam cargos vagos.
§ 2º O limite
para preenchimento de cargos a que se refere o inciso III, do caput, poderá ser
ultrapassado desde que devidamente justificado pelo aumento na demanda de
serviços públicos e mediante autorização do Poder Legislativo.
§ 3º Os efeitos
financeiros decorrentes da criação de cargos de que trata o inciso III, do §
1º, não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do diferencial entre as
despesas com pessoal ativo e inativo do Estado, realizadas em 1990, e o
percentual constitucional de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas
correntes calculado para o referido exercício.
Art. 17. As
despesas com manutenção e operação, exclusive aquelas com pessoal e seus
encargos, não poderão ter aumento superior à variação do índice referido no
§1º, do artigo 2º, desta Lei, em relação execução orçamentária de 1989, salvo
no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial,
necessidade de incremento de serviços prestados à comunidade ou de novas
atribuições cometidas no exercício de 1990, ou no decorrer de 1991.
Art. 18.
Relativamente às ações de expansão, serão observadas as prioridades especificas
referidas no art. 4º, desta Lei, as disponibilidades de recursos e, ainda:
I - os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II - não
poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de
anulação de dotações, destinadas investimentos em andamento, desde que já
tenham sido executados 10% (dez por cento) do projeto e que caracterize perda
dos recursos investidos;
b) sem prévia
demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
Art. 19. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos
para o pagamento a qualquer titulo, pelo Estado, inclusive pelas entidades que
integram o orçamento fiscal, ao servidor da administração direta ou indireta,
bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
por contratos de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos à
conta do Tesouro ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior.
Art. 20. É
vedada a inclusão, no orçamento fiscal, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades e
empresas referidas no art. 13 desta Lei para clubes e associações de servidores
ou quaisquer outras idades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento escolar.
§ 1º Relativamente
a clubes e associações de servidores existentes em 5 de outubro de 1989, a transferência de recursos de que trata este artigo somente se dará, no máximo, até o
exercício de 1995, inclusive, devendo o percentual da respectiva participação
ser reduzido a razão de um quinto por ano.
§ 2º A
transferência de recursos a entidades de assistência, de que trata o art. 135,
da Constituição Estadual, não poderá ultrapassar
para cada entidade, o total dos recursos a ela destinados no exercício de 1989,
devidamente atualizado pelo índice referido no §1º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 21. Para
efeito de transferência de recursos do Estado para os municípios, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a
destinada a atender calamidade pública, terá prioridade o município que
comprovar o seguinte:
I - tenha
instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos
termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal, bem como proceda à sua
arrecadação;
II - a receita
tributária própria corresponda, no mínimo, a 2%(dois por cento) do total das
receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
III - atenda ao
disposto no inciso IV, do art. 128 ao art. 185, da Constituição
Estadual, bem como no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual .
Parágrafo
único. A comprovação prevista neste artigo, à exceção da primeira parte do
inciso I, será feita por meio da Lei Orçamentária de 1991 e do relatório de que
trata o §3º, do art. 123, da Constituição Estadual .
Art. 22. Na
hipótese de o Estado efetuar contribuições correntes a entidades privadas sem
fins lucrativos, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade
deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira
pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de
23 de outubro de 1978;
II - os
reajustes salariais dos seus empregados não poderão ser superiores àqueles
fixados para os servidores públicos estaduais;
III - o valor
das contribuições não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do total das
mesmas efetuadas no exercício de 1989, atualizado monetariamente pelo índice
referido no § 1º, do art. 2º, desta Lei, devendo esse percentual ser
gradativamente reduzido nos exercícios subsequentes.
Parágrafo
único. Caso a entidade somente tenha iniciado suas atividades no decorrer de
1989, será utilizado como base para o cálculo de que trata o inciso III, deste
artigo, o valor das contribuições estimado para 1990.
Art. 23. Para
efeito do disposto no inciso III, do art. 14 e no inciso I, do art. 49, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativa e
Judiciário observarão o seguinte:
I - as despesas
com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no art. 16, desta Lei;
II - as
despesas com manutenção e operação, exclusive as de pessoal e encargos sociais,
obedecerão ao disposto no art. 17, deste Lei;
III - as
despesas com as ações de expansão obedecerão ao disposto no art. 18, desta Lei.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento do Governo do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão,
fundo e entidade que integram o orçamento fiscal, os quadros de detalhamento da
despesa, especificando, para cada categoria de programação no seu menor nível,
os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na
lei orçamentária.
CAPITULO
III
DAS
DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 25. O
orçamento de investimento das empresas será apresentado para cada empresa
pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a
maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou
não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional
programática a nível de projeto e atividade.
§ 1º Não se
aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O projeto
de lei orçamentária será acompanhado, de um demonstrativo, por empresa, da
origem dos recursos previstos, bem como da aplicação destes, compatível com a
demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 3º O
demonstrativo de que trata o parágrafo anterior indicará:
I - os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - os
investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas
ao projeto, quando for o caso.
Art. 26. Os
investimentos à conta de recursos provenientes do Tesouro do Estado, inclusive
mediante participação acionária, serão programados pela entidade beneficiária
nos limites e objetivos definidos no orçamento fiscal.
Art. 27.
Relativamente ao Orçamento de Investimento das Empresas, será observado o
disposto no art. 18, desta Lei.
Art. 28. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBÔA
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
GENTIL DE CARVALHO
MENDONÇA FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSÉ MARQUES MARIZ
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
NELSON BORGES
GONCALVES