LEI Nº 10.454 DE 6
DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o
estabelecimento de perímetro de segurança escolar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à cada escola,
no território do Estado, compreendido num diâmetro de cem metros do seu
epicentro.
Art. 2º A área
de segurança escolar se prestará para fins de resguardar o alunado, funcionários
e o professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo
de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à
saúde e, qualquer forma de corrupção.
Art. 3º As
Polícias Civil e Militar poderão estabelecer juntamente com a direção das
escolas que as solicitarem, ações conjuntas com tratamento preventivo especial.
Art. 4º Os
municípios, onde houver regras estabelecidas em relação às atividades venais
nas circunvizinhanças das áreas de segurança escolar, poderão estabelecer
critérios de garantia e integridade do alunado e professorado, conforme o
local.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
FERNANDO ANTODIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
GENIVALDO CERQUEIS DE
ALBUQUERQUE