Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.454 DE 6 DE JULHO DE 1990.

 

Dispõe sobre o estabelecimento de perímetro de segurança escolar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido como perímetro de segurança escolar, área contígua à cada escola, no território do Estado, compreendido num diâmetro de cem metros do seu epicentro.

 

Art. 2º A área de segurança escolar se prestará para fins de resguardar o alunado, funcionários e o professorado de ameaças diversas de pessoas capazes de causar qualquer tipo de violência, tráfico e venda de quaisquer substâncias e produtos nocivos à saúde e, qualquer forma de corrupção.

 

Art. 3º As Polícias Civil e Militar poderão estabelecer juntamente com a direção das escolas que as solicitarem, ações conjuntas com tratamento preventivo especial.

 

Art. 4º Os municípios, onde houver regras estabelecidas em relação às atividades venais nas circunvizinhanças das áreas de segurança escolar, poderão estabelecer critérios de garantia e integridade do alunado e professorado, conforme o local.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

FERNANDO ANTODIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

GENIVALDO CERQUEIS DE ALBUQUERQUE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.