Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.457, DE 12 DE JULHO DE 1990.

 

Dispõe sobre o provimento dos cargos que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação de Ensina Superior de Pernambuco - FESP serão eleitos, dentre os professores das unidades de ensino da instituição, pelos professores, estudantes e servidores através de voto direto, secreto e paritário, na forma que dispuser o seu estatuto.

 

Parágrafo único. A eleição, de que trata este artigo, será realizada até o dia 11 de outubro de 1990.

 

Art. 2º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância, o provimento do cargo de Presidente dar-se-á com a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a adaptação dos Estatutos da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP às disposições desta lei.

 

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.