LEI Nº 10.457, DE
12 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o
provimento dos cargos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Presidente e o Vice-Presidente da Fundação de Ensina Superior de Pernambuco -
FESP serão eleitos, dentre os professores das unidades de ensino da
instituição, pelos professores, estudantes e servidores através de voto direto,
secreto e paritário, na forma que dispuser o seu estatuto.
Parágrafo
único. A eleição, de que trata este artigo, será realizada até o dia 11 de
outubro de 1990.
Art. 2º O
Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único.
Em caso de vacância, o provimento do cargo de Presidente dar-se-á com a
observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O Poder
Executivo promoverá a adaptação dos Estatutos da Fundação de Ensino Superior de
Pernambuco - FESP às disposições desta lei.
Art. 4º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA