LEI Nº 10.458 DE 1º
DE AGOSTO DE 1990.
Antecipa o
reajuste dos valores de remuneração do funcionalismo público estadual e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores de vencimento, soldo e salário dos servidores públicos civis e
militares do Poder Executivo ficam majorados em 12%, a titulo de antecipação, a
partir de 1º de julho de 1990.
Parágrafo
único. Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos as efeitos
legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2º As
disposições desta lei, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, são extensivas
aos inativos, aos servidores em disponibilidade, aos pensionistas e, aos
servidores e empregados da administração indireta abrangidos pela política
salarial do Estado.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçarnentárias
próprias.
Art. 4º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrária.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOSÉ JOAQUIM DE
ALMEIDA NETO
ROMEU NEVES BAPTISTA
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
CLÁUDIO DE CARVALHO
LISBOA
FERNANDO ANTONIO
VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
GENTIL DE CARVALHO MENDONÇA
FILHO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ALEXANDRE ANDRADE
LIMA DA FONTE
AMARO TORRES GALINDO
LUIZ DE FARIA FILHO
GENIVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
LÚCIA CARVALHO PINTO
DE MELO
JOSÉ MARQUES MARIZ
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR
NELSON BORGES GONÇALVES