Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.458 DE 1º DE AGOSTO DE 1990.

 

 

Antecipa o reajuste dos valores de remuneração do funcionalismo público estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento, soldo e salário dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo ficam majorados em 12%, a titulo de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.

 

Parágrafo único. Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos as efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.

 

Art. 2º As disposições desta lei, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, são extensivas aos inativos, aos servidores em disponibilidade, aos pensionistas e, aos servidores e empregados da administração indireta abrangidos pela política salarial do Estado.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçarnentárias próprias.

 

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrária.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA NETO

ROMEU NEVES BAPTISTA

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CLÁUDIO DE CARVALHO LISBOA

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

GENTIL DE CARVALHO MENDONÇA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

AMARO TORRES GALINDO

LUIZ DE FARIA FILHO

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

JOSÉ MARQUES MARIZ

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

NELSON BORGES GONÇALVES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.