LEI Nº 10
LEI Nº 10.459, DE
1º DE AGOSTO DE 1990.
Antecipa o
reajuste dos valores de remuneração dos funcionários do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores de vencimento dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado, ficam majorados em 12% (doze por cento), a título de
antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.
Parágrafo único.
Incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos legais o valor decorrente da
majoração prevista neste artigo.
Art. 2º Os
valores das funções gratificadas passam a ser os constantes do Anexo Único
desta Lei.
Art. 3º As
disposições desta Lei são extensivas aos funcionários aposentados do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei correrão conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
TÉCNICA
SIMBOLO
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..................................
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VALOR (Cr$)
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FTG - 1
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..................................
|
2.803,24
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FTG - 2
|
..................................
|
3.462,93
|
FTG - 3
|
..................................
|
4.287,43
|
FTG - 4
|
..................................
|
5.441,83
|
FTG - 5
|
..................................
|
6.761,11
|
ADMINISTRATIVA
SIMBOLO
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..................................
|
VALOR (Cr$)
|
FAG - 1
|
..................................
|
1.813,88
|
FAG - 2
|
..................................
|
2.308,55
|
FAG - 3
|
..................................
|
2.803,46
|
FAG - 4
|
..................................
|
3.462,93
|
PAG - 5
|
..................................
|
4.287,43
|