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LEI Nº 10

LEI Nº 10.460, DE 1º DE AGOSTO DE 1990.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia, mediante fiança, às operações de crédito que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia, mediante fiança, as operações de credito contratadas junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até o limite de 48.020.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

 

Parágrafo único. Para efeito da garantia a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular a dotação que lhe cabe do Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite do credito mencionado.

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior se destinam a aquisição, a fabricantes de equipamentos e prestadores de serviços nacionais, materiais e serviços a serem aplicados nas atividades próprias da CELPE e na cobertura de amortização e encargos financeiros relativos ao financiamento do Programa de Expansão e Melhoria do Sistema de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica, respectivamente.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

JOSE MARQUES MARIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.