Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.461, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.

 

Antecipa o reajuste dos valores de remuneração dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, do Estado de Pernambuco, serão pagos, a partir de 1º de julho de 1990, com uma majoração de 12% (doze por cento), a título de antecipação, aplicável sobre os valores do mês anterior.

 

Parágrafo único. Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.

 

Art. 2º A vantagem prevista no Art. 1º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990 e no Art. 6º da Lei nº 10.421, de 28 de março de 1990, terão os seus valores acrescidos, a partir de 1º de julho de 1990, em 20 pontos percentuais.

 

Art. 3º As atuais funções gratificadas correspondentes aos encargos de Secretário da Diretoria Geral, de Secretários de Departamento e Chefe de Divisão, ficam classificados na Sigla FGG-1, a Chefia da Seção de Biblioteca, na Sigla FTG-5 e as Chefias das demais seções, na Sigla FTG-4, cujos valores são os constantes do anexo desta lei.

 

Art. 4º As disposições desta lei são extensivas aos inativos.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

GERENCIAL

SÍMBOLO

VALOR CR$

FGG - 1

11.873,33

FGG - 2

13.852,12

FGG - 3

18.139,84

 

TÉCNICA

SÍMBOLO

VALOR CR$

FTG - 1

2.803,24

FTG - 2

3.462,93

FTG - 3

4.287,43

FTG - 4

5.441,83

FTG - 5

6.761,11

 

ADMINISTRATIVA

SÍMBOLO

VALOR CR$

FAG - 1

1.813,88

FAG - 2

2.308,55

FAG - 3

2.803,46

FAG - 4

3.462,93

FAG - 5

4.287,43

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.