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LEI Nº 10

LEI Nº 10.462, DE 3 DE AGOSTO DE 1990.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a diversos Órgãos Estaduais, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, crédito suplementar no valor de Cr$ 2.197.495.138.00 (dois bilhões, cento e noventa e sente milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e oito cruzeiros), destinado ao reforço das seguintes dotações, constantes do Orçamento-Programa Anual do Estado para o exercício de 1990, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1100

- GOVERNADORIA DO ESTADO

 

1102

- Gabinete do Governador - Administração Supervisionada

 

1102.08442052.815

- Atividades a cargo da Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP

 

3.2.1.1

- Transferências Operacionais

776.334.000

1300

- SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302

- Secretaria de Agricultura - Administração Supervisionada

 

1302.04100552.809

- Atividades a cargo da Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

40.000.000

1800

- SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO E TURISMO

 

1802

- Secretaria de industria e Comercio e Turismo – Administração Supervisionada

 

1802.11623461.826

- Projetos a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER

 

4.3.1.1

- Auxílio para Despesa de Capital

177.565.438

1802.11623462.826

- Atividades a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

64.544.000

4.3.1.1

- Auxílios para Despesas de Capital

5.000.000

1802.15844922.826

- Atividades a cargo da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco- DIPER

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

460.000

1802.11653642.857

- Atividades a cargo do Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

30.000.000

4.3.1.1

- Auxílios para Despesas de Capital

10.922.700

2100

- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

2102

- Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

2102.03090402.865

- Atividades a cargo da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE

 

3.2.1.1

- Transferências Operacionais

374.329.000

2102.03100242.837

- Atividades a cargo do Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

288.880.000

2102.03100242.862

- Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

243.580.000

2102.15844922.862

- Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

830.000

2500

- SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

 

2502

- Secretaria de Trabalho e Ação Social - Administração Direta

 

2502.15814832.849

- Atividades a cargo da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM

 

3.2.1.1

- Transferências Operacionais

155.050.000

3000

- SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

 

3002

- Secretaria de Minas e Energia - Administração Supervisionada

 

3002.09532901.831

- Projetos a cargo de Minérios de Pernambuco S/A

 

4.3.1.1

- Auxílios para Despesas de Capital

6.300.000

3002.09532902.831

- Projetos a cargo de Minérios de Pernambuco S/A

 

3.2.1.2

- Subvenções Econômicas

21.900.000

4.3.1.1

- Auxílios para Despesas de Capital

1.800.000

 

 

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Total

2.197.495.138

 

Parágrafo único. O valor das dotações orçamentárias discriminadas no caput deste artigo será corrigido através de decretos de abertura de créditos suplementares, nos limites que, a partir da data de publicação da presente Lei, vierem a ser fixados para atualização monetária dos Orçamentos Estaduais, observadas as disposições contidas no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.383, de 6 de, dezembro de 1989.

 

Art. 2º Os recursos necessários a abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior serão os provenientes do excesso de arrecadação de receitas estaduais, previsto para o corrente exercício, e de anulação de dotações constantes do Orçamento em vigor, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março do 1964, de ator do com a seguinte discriminação:

 

Cr$ 1,00

Excesso de Arrecadação

315.290.526

Anulação de Dotações

1.882.204.612

 

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Total

2.197.495.138

 

Art. 3º Esta presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSE ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

GENTIL DE CAVARLHO MENDONÇA FILHO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE

JOSE MARQUES MARIZ

TANIA BACELAR DE ARAUJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.