Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.463, DE 6 DE AGOSTO DE 1990.

 

Dispõe sobre gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, o novo sistema da gratificação de produtividade fiscal prevista em Lei, para os titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Os pontos da gratificação de que trata este artigo, passíveis de serem percebidos mensalmente, até 31 de dezembro de 1990, não poderão exceder a 1,57 (um inteiro e cinquenta e sete centésimos), do limite máximo da referida vantagem, fixado para cada classe e calculado nos termos do art. 14 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, não sendo considerado, no caso, o disposto no caput, do art. 7º, da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, com a redação dada pela Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.

 

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, determinará o valor máximo da gratificação a que se refere esta Lei, passível de ser percebido mensalmente, a partir de 1º janeiro de 1991, não podendo esse limite exceder àquele previsto no §1º, deste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir, de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.