LEI Nº 10.463, DE 6
DE AGOSTO DE 1990.
Dispõe sobre
gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, o novo sistema da
gratificação de produtividade fiscal prevista em Lei, para os titulares dos
cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Os pontos
da gratificação de que trata este artigo, passíveis de serem percebidos
mensalmente, até 31 de dezembro de 1990, não poderão exceder a 1,57 (um inteiro
e cinquenta e sete centésimos), do limite máximo da referida vantagem, fixado
para cada classe e calculado nos termos do art. 14 da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990, não sendo considerado, no caso, o
disposto no caput, do art. 7º, da Lei nº 10.311,
de 7 de agosto de 1989, com a redação dada pela Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.
§ 2º O Poder
Executivo, mediante decreto, determinará o valor máximo da gratificação a que
se refere esta Lei, passível de ser percebido mensalmente, a partir de 1º janeiro
de 1991, não podendo esse limite exceder àquele previsto no §1º, deste artigo.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir, de
1º de agosto de 1990.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO