LEI Nº 10
LEI Nº 10.464, DE 6
DE AGOSTO DE 1990.
Antecipa o
reajuste dos valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores de vencimentos e salários dos servidores do Poder Judiciário ficam
majorados em 12% (doze por cento), a titulo de antecipação, a partir de 1º de
julho de 1990.
Parágrafo único.
Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o
valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2º As
disposições desta Lei são extensivas aos inativos.
Art. 3º Os
valores das funções gratificadas passam a ser os constantes do anexo único
desta Lei.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
TÉCNICA
SÍMBOLO
VALOR CR$
ADMINISTRATIVA
FAG - 1
|
1.813,88
|
FAG - 2
|
2.308,55
|
FAG - 3
|
2.803,46
|
FAG - 4
|
3.462,93
|
FAG - 5
|
4.287,43
|