Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.464, DE 6 DE AGOSTO DE 1990.

 

Antecipa o reajuste dos valores dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos e salários dos servidores do Poder Judiciário ficam majorados em 12% (doze por cento), a titulo de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.

 

Parágrafo único. Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos.

 

Art. 3º Os valores das funções gratificadas passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

TÉCNICA

 

          SÍMBOLO                             VALOR CR$

FTG

6.761,11

 

ADMINISTRATIVA

FAG - 1

1.813,88

FAG - 2

2.308,55

FAG - 3

2.803,46

FAG - 4

3.462,93

FAG - 5

4.287,43

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.