LEI N° 10
LEI N° 10.465, DE 7
DE AGOSTO DE 1990.
Antecipa o
reajuste de vencimento e proventos dos Magistrados do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores do vencimento, representação e gratificação dos Magistrados, ficam
majorados em 12% (doze por cento) a título de antecipação, a partir de 1º de
julho de 1990.
Parágrafo único.
Incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da
majoração prevista neste artigo.
Art. 2º
Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições
constantes desta Lei.
Art. 3º As
despesas com a execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 7 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado