Texto Original



LEI N° 10

LEI N° 10.465, DE 7 DE AGOSTO DE 1990.

 

Antecipa o reajuste de vencimento e proventos dos Magistrados do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento, representação e gratificação dos Magistrados, ficam majorados em 12% (doze por cento) a título de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990.

 

Parágrafo único. Incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.

 

Art. 2º Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 7 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.