Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.468 DE 13 DE AGOSTO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 12.095,03 (doze mil, noventa e cinco cruzeiros e três centavos), Cecília Fontes dos Santos, viúva do ex-Agente de Polícia de 3º classe, SP-08, Wilson José dos Santos.

 

§ 1º A referida pensão retroagirá a data de 22 de agosto de 1989, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

§ 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de Agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.