LEI Nº 10
LEI Nº 10.468 DE
13 DE AGOSTO DE 1990.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 12.095,03 (doze mil, noventa
e cinco cruzeiros e três centavos), Cecília Fontes dos Santos, viúva do
ex-Agente de Polícia de 3º classe, SP-08, Wilson José dos Santos.
§ 1º A referida
pensão retroagirá a data de 22 de agosto de 1989, excetuados os valores pagos
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
§ 2º A pensão
indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de Agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO