Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.472 DE 27 DE AGOSTO DE 1990.

 

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 17.185,75 (dezessete mil, cento e oitenta e cinco cruzeiros e setenta e cinco centavos), a Sra. RITA DA GUIA SILVA, a contar de 18 de julho de 1984, CELIMAR CORREIA DA SILVA, filha de CELIA CORREIA DE SÁ, a contar de 07 de outubro de 1982, a LUCIENE CIRILO DA SILVA, representada por LUZINETE CIRILO DO NASCIMENTO, na qualidade de sua genitora, a contar de 08 de dezembro de 1980, respectivamente, viúva e filhos menores de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, ex-cabo da Policia Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único - A pensão indicada será reajustada, segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.