LEI Nº 10.473 DE
27 DE AGOSTO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 16.082,47 (dezesseis mil,
oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), à EVA MARIA GOMES DA
SILVA, EVERTON LUIZ GOMES DA SILVA, EDSON GOMES DA SILVA JÚNIOR, respectivamente,
viúva e filhos menores de LUIZ SILVESRTE DA SILVA, ex-Soldado da Polícia
Militar de Pernambuco.
§ 1º A referida
pensão retroagirá a data de 11 de maio de 1986.
§ 2º A pensão
ora concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO