Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.473 DE 27 DE AGOSTO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 16.082,47 (dezesseis mil, oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), à EVA MARIA GOMES DA SILVA, EVERTON LUIZ GOMES DA SILVA, EDSON GOMES DA SILVA JÚNIOR,  respectivamente, viúva e filhos menores de LUIZ SILVESRTE DA SILVA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco.

 

§ 1º A referida pensão retroagirá a data de 11 de maio de 1986.

 

§ 2º A pensão ora concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.