LEI Nº 10.474 DE
27 DE AGOSTO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 16.082,47 (dezesseis mil,
oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), a VANDETE NASCIMENTO DOS
SANTOS, ADRIANO MENDONÇA SANTANA, MÔNICA MENDONÇA SANTANA, ADRIANA MENDONÇA
SANTANA e ALDEMAR MENDONÇA SANTANA FILHO, respectivamente, viúva e filhos
menores de ALDEMAR MENDONÇA DE SANTANA, ex-Soldado da Policia Militar de
Pernambuco.
§ 1º A referida
pensão retroagirá a data de 6 de maio de 1986.
§ 2º A pensão ora
concedida, será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
2901
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
-
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Pensionistas
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3.2.9.2
-
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
GENILVALDO CERQUEIRA
DE ALBUQUERQUE
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO