LEI Nº 10
LEI Nº 10.477 DE 4
DE SETEMBRO DE 1990.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 6.896,18 (seis mil,
oitocentos e noventa e seis cruzeiros e dezoito centavos), a Rosa Souza de
Amorim, viúva do ex-funcionário, Severino Amorim da Silva.
§ 1º A
referida pensão retroagirá a data de 20 de junho de 1987, excetuados os valores
pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP.
§ 2º A pensão
indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
WILSON DE QUEIROZ
CAMPOS JUNIOR