LEI Nº 10
LEI
Nº 10.479, DE 4 DE SETEMBRO DE 1990.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 10.108,71 (dez mil,
cento e oito cruzeiros e setenta e um centavos), à MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA
BORGES, LEVY DE OLIVEIRA BORGES, viúva e filho menor, respectivamente do
ex-dactiloscopista policial SP-10, PEDRO BORGES NETO.
§
1º A aludida pensão retroagirá a data de 24 de agosto de 1989, excetuados os
valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP.
§
2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900
-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901
-
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Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
-
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Encargos com
Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
-
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Pensionistas
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3.2.9.2
-
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
JOÃO
DE ANDRADE ARRAES
PAULO
MARCELO WANDERLEY RAPOSO
WILSON
DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR