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LEI Nº 10

LEI Nº 10.481 DE 4 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 14.427,55 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), á DARCI DE AGUIAR LAPENDA, genitora de MARCOS ANDRÉ FERREIRA DA SILVA, ex-soldado da Policia Militar de Pernambuco.

 

§ 1º A referida pensão retroagirá a data de 22 de novembro de 1988.

 

§ 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENIVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.