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LEI Nº 10

LEI Nº 10.482, 10 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a antecipação de reajuste de vencimentos, salários e proventos dos Servidores do Poder Judiciário.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimento, representações e gratificações de função e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, serão pagos no mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de antecipação.

 

Parágrafo único. A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos os efeitos, como aumento de vencimentos.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos.

 

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, extensiva aos titulares dos cargos de Agente de Segurança do Tribunal de Justiça, será paga no percentual previsto no art. 1º, da Lei nº 10.432, de 17 de maio de 1990.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.