LEI Nº 10.482, 10
DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre
a antecipação de reajuste de vencimentos, salários e proventos dos Servidores
do Poder Judiciário.
O Governador do Estado de
Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, símbolos de vencimento, representações e gratificações de
função e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, serão pagos
no mês de junho de 1990, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de antecipação.
Parágrafo
único. A antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada para todos
os efeitos, como aumento de vencimentos.
Art. 2º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 3º A
gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de
26 de novembro de 1985, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.105, de 22 de março de 1988, extensiva aos
titulares dos cargos de Agente de Segurança do Tribunal de Justiça, será paga
no percentual previsto no art. 1º, da Lei nº 10.432, de
17 de maio de 1990.
Art. 4º As
despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado