Texto Anotado



PROPOSTA Nº 06

LEI Nº 10.487, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Reestrutura o sistema de pessoal para os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira para o Quadro de Pessoal Permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° O Plano de Carreira tem por objetivos fundamentais a valorização e a profissionalização do funcionário, bem como a eficiência e a continuidade da ação administrativa mediante:

 

a) Adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

 

b) Capacitação dos funcionários em caráter geral e permanente; e

 

c) Exercícios dos cargos em comissão e de funções gratificadas, exclusivamente por funcionários integrantes da carreira, ressalvados os casos expressos no Regulamento da Assembléia Legislativa do estado de Pernambuco.

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS.

 

Art. 3° Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.

 

Parágrafo primeiro. Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia.

 

Parágrafo segundo. Os cargos em comissão e de funções gratificadas de recrutamento restrito, são vinculados à carreiras e de livre nomeação e exoneração  do Diretor Geral da Assembléia, respeitados os primeiros provimentos, previsto em Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4° Os cargos em comissão e funções gratificadas, serão classificados em níveis designados por símbolos com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. Os cargos de mesmo nível terão idêntica denominação de símbolo.

 

DAS CARREIRAS.

 

Art. 5° As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais integrados por categorias funcionais de provimento efetivo dos Funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos, na forma de ANEXO III, para cada categoria funcional as atribuições, os requisitos de formação, capacitação e experiência.

 

Art. 6° Os vencimentos de cada categoria funcional serão escalonados em classes designadas por numeração cardinal crescente.

 

DOS QUADROS.

 

Art. 7° Fica aprovado o Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, na forma do ANEXO I que a esta acompanha.

 

Parágrafo único. O Quadro de Pessoal que trata o caput deste Artigo, incorporarão os funcionários e servidores contratados integrantes do Quadro de Pessoal Permanente em vigor, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 8° Ficam aprovados, a estrutura de cargos, a tabela de vencimento, as especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal referido no Artigo anterior, e as normas de progressão funcional, de conformidade com o disposto nos ANEXOS I, II, III e IV, respectivamente.

 

Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei, as retribuições dos cargos de Procurador Judicial e Sub-Procurador, regulados por legislação específica.

 

DO INGRESSO NA CARREIRA.

 

Art. 9° O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, dar-se-á na classe inicial de cada categoria funcional. após aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos.

 

Art. 10 O Edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.

 

Art. 11 O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de dois anos de efetivo exercício, objetivando aferir a aptidão para o exercício de cargo mediante a aprovação dos requisitos:

 

a) Idoneidade moral;

 

b) Assiduidade;

 

c) Disciplina; e

 

d) Eficiência.

 

Parágrafo primeiro. Se no curso do estágio Probatório, for apurado, em processo regular na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.

 

Parágrafo segundo. O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração do Funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público, salvo se estiver respondendo a processo de que trata o Parágrafo Primeiro deste Artigo.

 

Parágrafo terceiro. Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente Artigo, o funcionário nomeado por concurso para o Quadro de Pessoal Permanente desde que conte, à época, 02 (dois anos de efetivo exercício como estatutário ou contratado na Administração Pública do Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.

 

Art. 12 O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outra categoria funcional.

 

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.

 

Art. 13 O desenvolvimento do funcionário na carreira far-se-á por Progressão ou Ascensão Funcional.

 

Art. 14 Aos funcionários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, salvo os dos cargos referidos no Parágrafo Único do Art. 8. desta Lei, aplicar-se-á o instituto da Progressão Funcional de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e seus Anexos.

 

Art. 15 A Progressão Funcional consiste na mudança do funcionário, da classe em que se encontra, para aquela imediatamente superior, da respectiva categoria funcional.

 

Art. 16 Far-se-à Progressão Funcional anualmente. obedecendo alternativamente os critérios de merecimento e antiguidade.

 

Art. 17 A determinação da quantidade de funcionários para efeito de progressão de uma determinada classe será efetuada anualmente e corresponderá, no máximo, ao número obtido com a aplicação de percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total de funcionários existentes naquela classe, pertencentes ao mesmo Grupo Ocupacional assim definidos:

 

GRUPO I (AGENTE DE SERVIÇOS), correspondente aos serviços operacionais de apoio prestados por ocupantes de cargos operacionais de pessoal qualificado ou Semi-qualificado. Com escolaridade de até primeiro grau completo ou incompleto. Integram esse GRUPO: Servente, Guarda de Segurança, Motorista, Operador de Som, Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro, Artífice, Auxiliar de Serviços;

 

GRUPO II (AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO), correspondente aos cargos Técnicos e Administrativos para os quais é exigida formação Profissional especializada ao nível de segundo grau completo integram a esse GRUPO: Assistente Administrativo, Assistente de Contabilidade, Taquigrafo, Digitador, Operador de Terminal de Computador, Programador, Assistente Legislativo.

 

GRUPO III (AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR), correspondente aos cargos Técnico-Científicos, para os quais e exigida graduação completa em curso universitário reconhecido. Integram esse GRUPO: Contador, Administrador, Assessor de Saúde. Odontólogo, Economista. Jornalista, Bibliotecário, Assistente Social, Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar.

 

Parágrafo único. Aplicado o percentual previsto no caput deste artigo a parte fracionária obtida, superior a 0,5 será arredonda para o número imediatamente superior.

 

Art. 18 O interstício para a Progressão Funcional será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na respectiva Classe.

 

Parágrafo único. O interstício será apurado no último dia do mês junho, para todas as categorias funcionais.

 

Art. 19 A avaliação representará o desempenho anual do funcionário e será feita até o dia 15 de julho, com base em situações constituídas e compreendidas entre o primeiro dia de julho e o último dia de junho do exercício seguinte, por intermédio do o Boletim de avaliação de desempenho, obedecidas as disposições desta Lei, e no que couber, as normas de Promoção dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo primeiro. Os efeitos Jurídicos da Progressão serão contados a partir de 1º de setembro de cada ano.

 

Parágrafo segundo. Inobservado o prazo previsto no parágrafo anterior, os efeitos jurídicos e vantagens financeiras decorrentes do ato de Progressão Funcional retroagirão ao 1° de setembro de cada ano.

 

Art: 20 Será declarado nulo de pleno direito o ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional, não ficando obrigado o funcionário a restituir o que a mais tiver recebido.

 

Parágrafo primeiro. O funcionário a quem cabia a promoção será indenizada da diferença de vencimentos a que direito.

 

Parágrafo segundo. A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário indevidamente promovido.

 

Art. 21 Será efetivado a Progressão Funcional a que fazia jus, o funcionário falecido ou aposentado, após as datas referidas nos parágrafos de Artigo anterior.

 

Art. 22 O tempo de serviço na classe da nova estrutura de cargos, será apurado, considerando também o tempo de efetivo exercício no símbolo do respectivo cargo em que se encontrava o funcionário nas estruturas de cargos anteriores, procedendo-se da mesma forma no caso de fusão de símbolos em uma mesma classe.

 

Art. 23 Ascensão Funcional é o deslocamento do funcionário de uma categoria funcional para outra de vencimento superior.

 

Parágrafo único. A Ascensão Funcional far-se-á:

 

a) De uma classe de determinada categoria funcional para classe imediatamente superior de outra categoria funcional do mesmo grupo ocupacional;

 

b) De uma classe de determinada categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional de outro grupo ocupacional.

 

Art. 24 A Ascensão Funcional dar-se-á mediante seleção interna respeitadas a qualificação e habilitação profissional para o desempenho do cargo.

 

Art. 25 O procedimento Administrativo a ser observado, visando ao exame e efetivação dos casos de Progressão Funcional ficará afeto á competência da Diretoria Administrativa, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.

 

Art. 26 As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes, fixadas pela Chefia de Divisão de Recursos Humanos, destinando-se a proporcionar aos funcionários:

 

I - Aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes as respectivas categorias funcionais;

 

II - Conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada às áreas de atividade finalísticas e instrumentais.

 

Parágrafo primeiro. Os programas de capacitação, relacionados a cada categoria funcional, deverão tem em vista precipuamente a habilitação do funcionário para o eficaz desempenho das atribuições, inclusive dos cargos em comissão e de chefias a elas vinculadas.

 

Parágrafo segundo. Os programas terão caráter prático podendo ser desenvolvidos através de estágios ou outras formas de observações e acompanhamento das atividades da carreira.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 27 O enquadramento dos servidores de que trata o Art. 7º desta Lei, na nova estrutura de cargos, constantes do ANEXO II, será efetuado de acordo com os critério dispostos a seguir respeitados os direitos e vantagens anteriormente deferidas:

 

1) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR PARLAMENTAR, símbolo PL-AP, serão enquadrados na categoria funcional Assessor Parlamentar, Nível III Classe 5;

 

2) Os servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-TL serão enquadrados na categoria funcional Assessor Técnico Legislativo, Nível III Classe 5;

 

3) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR DE SAÚDE PARLAMENTAR, símbolo PL-ASP serão enquadrados na categoria funcional Assessor de Saúde, Nível III Classe 4;

 

4) Os servidores ocupantes dos cargos de ODONTÓLOGO, símbolo NU-O serão enquadrados na categoria funcional ODONTÓLOGO, Nível III Classe 4;

 

5) Os servidores ocupantes dos cargos de ANALISTA, símbolo NU-8 serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III Classe 4;

 

6) Os servidores ocupantes dos cargos de CONTADOR, símbolo NU-8 serão enquadrados na categoria funcional CONTADOR, Nível III Classe 4;

 

7) Os servidores ocupantes dos cargos de BIBLIOTECÁRIO, símbolo NU-8 serão enquadrados na categoria funcional BIBLIOTECÁRIO, Nível III Classe 4;

 

8) Os servidores ocupantes dos cargos de REDATOR, símbolo PL-SI serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III Classe 5;

 

9) Os servidores ocupantes dos cargos de REVISOR, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível III Classe 4;

 

10) Os servidores ocupantes dos cargos de TAQUÍGRAFO, símbolo PL-17 serão enquadrados na categoria funcional TAQUÍGRAFO, Nível II Classe 4;

 

11) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, símbolos D.PL-17; C.PL-16; B.PL-15, A.PL-14 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II Classe 4, 3, 2; 1, respectivamente;

 

12) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO CONTÁBEIL, símbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE, Nível II, Classe 3;

 

13) Os servidores ocupantes dos cargos de GRÁFICO, Símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional GRÁFICO Nível, Classe 6;

 

14) Os servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4;

 

15) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-15, serão enquadrados na categoria funcional OPERADOR DE SOM, Nível I, Classe 4;

 

16) Os servidores ocupantes dos cargos de GUARDA DE SEGURANÇA,  símbolo PL-14, serão enquadrados na categoria funcional GUARDA DE SEGURANÇA, Nível I, Classe 3;

 

17) Os servidores ocupantes dos cargos de CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO FAZENDÁRIO/ORÇAMENTÁRIO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASITENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 6;

 

18) Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente de CONSULTOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 6;

 

19) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DA MESA, símbolo PL-

18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENT LEGISLATIVO, Nível I Classe 3;

 

20) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNCO DE EXPEDIENTE, símbolos PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINSITRATIVO, Nível II Classe 5;

 

21) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO, símbolo PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 5;

 

22) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSITENTE TÉCNICO DE ADMINSTRAÇÃO, símbolo PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE ADMINSTRAÇÃO, Nível II Classe 5;

 

23) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 5;

 

24) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, símbolo PL-18 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE, Nível II Classe 5;

 

25) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DE ATAS, símbolo PL-17 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 4;

 

26) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL LEGISLATIVO, símbolos PL-17, PL- 16, PL-15, PL-14 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classes 4, 3, 2, 1 respectivamente;

 

27) Os servidores ocupantes dos cargos de REDATOR DE ATAS, símbolo PL-17 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 4;

 

28) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DE PAUTA E DA ORDEM DO DIA, símbolo PL-16 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 3;

 

29) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE PLENÁRIO, símbolo PL-10 serão enquadrados na categoria funcional AUXILIAR DE SERVIÇOS, Nível I Classe 3;

 

30) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE REDATOR DE ATAS, símbolo PL-15, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 2;

 

31) Os servidores ocupantes dos cargos de SUB-ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, símbolo PL-14 serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II Classe 1;

 

32) Os servidores ocupantes dos cargos de ENCADERNADOR, símbolo PL-17 serão enquadrados na categoria funcional GRÁFICO, Nível I Classe 6;

 

33) Os servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE MECÂNICO, símbolo PL-12 serão enquadrados na categoria funcional MECÂNICO, Nível I Classe 4;

 

34) Os servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE ELETRICISTA, símbolo PL-10 serão enquadrados na categoria funcional ELETRICISTA, Nível I Classe 4;

 

35) Os servidores ocupantes dos cargos de CARPINTEIRO, símbolo PL-10 serão enquadrados na categoria funcional CARPINTEIRO, Nível I Classe 3;

 

36) Os servidores ocupantes dos cargos de MOTORISTA, símbolo PL-10 serão enquadrados na categoria funcional MOTORISTA, Nível I Classe 3;

 

37) Os servidores ocupantes dos cargos de ENCANADOR, PINTOR, PEDREIRO, símbolo PL-10 serão enquadrados na categoria funcional ARTÍFICE, Nível I Classe 3;

 

38) Os servidores ocupantes dos cargos de SERVENTE, símbolo PL-10 serão enquadrados na categoria funcional SERVENTE, Nível I Classe 3;

 

39) Os servidores ocupantes dos cargos de ADMINISTRADOR DE PRÉDIOS, símbolo PL-ADP serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO, Nível III Classe 4;

 

Art. 28 Fica assegurada a revisão dos proventos dos funcionários aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, conforme na Lei 9760 de 26.11.85 e a Constituição Estadual vigente.

 

Art. 29 Dos registros constantes da FICHA FUNCIONAL, antes da vigência desta Lei. serão considerados na apuração dos indicadores complementares obedecendo no que couber as disposições contidas, nas NORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, objeto do ANEXO IV, desta Lei.

 

Art. 30 A partir da vigência desta Lei e no prazo de 90 (noventa) dias a Direção Geral da Assembléia Legislativa, baixará Instrução Normativa disciplinando os requisitos para a inscrição, procedimentos, prazos, os critérios de classificação e os recursos necessários a realização de ASCENSÃO FUNCIONAL, de conformidade com o disposto nos Artigos 23 e 24 desta Lei, para as Categorias Funcionais que tenham funcionários com atribuições e/ou responsabilidades superiores ao do cargo que exerce.

 

Art. 31 Será acrescida sobre os valores fixados no ANEXO II, toda e qualquer vantagem, além das atualizações monetárias, que vierem a ser concedidas pelo Poder Executivo, para os servidores da Administração Direta e Indireta Estadual.

 

Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.   

 

Palácio do Campo das Princesas em 18 de setembro de 1990

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

 

ANEXO I DA LEI 10.487

ESTRUTURA DE CARGOS

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 com redação dada pela Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991 - extinção de cargos.)

 (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.882, de 20 de abril de 1993. Novo valor: acréscimo de 50% (cinquenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre o valores vigentes em março de 1993.) (Denominação alterada do cargo de Guarda de Segurança para Agente de Segurança pelo art. 5º da Lei nº 11.034, de 21 de janeiro de 1994.)

(Vide o art. 3º da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994 - concessão de vantagens aos Grupos I e II pertencentes ao Anexo I.)

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

NÍVEL

 

SÉRIE CLASSES

 

QUANT.

 

 

Agentes de Serviços

 

 

Servente

 

 

I

 

 

1 a 4

 

 

10

(Nível Básico)

Guarda de Segurança

I

3 a 6

35

 

Motorista

I

3 a 6

25

 

Operador de Som

I

3 a 6

05

 

Gráfico

I

3 a 6

05

 

Mecânico

I

3 a 6

03

 

Eletricista

I

3 a 6

03

 

Carpinteiro

I

 3 a 6

03

 

Artífice

I

3 a 6

08

 

Auxiliar de Serviços

I

1 a 4

20

 

Fotógrafo

I

3 a 6

02

Agente Técnico Administrativo

(Nível Médio)

 

 

Assistente Administrativo

 

 

II

 

 

1 a 6

 

 

170

 

Assistente de Contabilidade

II

1 a 6

05

 

Taquígrafo

II

1 a 6

20

 

Digitador

II

1 a 4

05

 

Operador Terminal Computador

II

1 a 4

03

 

Programador

II

3 a 6

03

 

Assistente Legislativo

II

1 a 6

70

 

 

 

 

 

Agente de Assessoramento e

Gerência Superior

(Nível Técnico-Científico)

Contador

III

1 a 6

03

Administrador

III

1 a 6

05

Assessor de Saúde

III

1 a 6

15

Odontólogo

III

1 a 6

03

Economista

III

1 a 6

05

 

Jornalista

III

1 a 6

05

 

Bibliotecário

III

1 a 6

02

 

Assistente Social

III

1 a 6

03

 

Analista de Sistemas

III

1 a 6

02

 

Assessor Técnico Legislativo

III

1 a 6

60

 

Assessor Parlamentar

III

1 a 6

12

 

Sub-Procurador Judicial

III

Única

03

 

Procurador Judicial

III

Única

01

 

ANEXO II DA LEI 10.487

TABELA DE VENCIMENTOS

 

Cr$ 1,00                                                                                VALORES REFERENTES A 01/07/90

CLASSE NÍVEL

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

I - Básico

 

10.330,57

 

11.363,63

 

12.500,00

 

13.750,00

 

15.125,00

 

16.637,50

 

II - Médio

 

16.637,50

 

18.301,25

 

20.131,38

 

22.144,52

 

24.358,98

 

26.794,38

III - Técnico Científico

 

26.794,38

 

29.474,37

 

32.421,81

 

35.664,00

 

39.230,40

 

43.155,44

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

 - AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

Servente

 

NÍVEL I

CLASSE 1 a 4

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Alfabetização

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Executar trabalhos braçais e auxiliar de mecânico, eletricista, carpinteiro, pintor, encanador.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Realizar trabalhos braçais;

 

 

 

- Executar tarefas pertinentes aos serviços auxiliares de construção e conservação das instalações da Assembléia Legislativa;

 

- Carregar e descarregar veículos;

 

- Zelar pelo material sob sua responsabilidade;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- Ser alfabetizado

 

 

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

Guarda de Segurança

 

NÍVEL I

 CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

- 1º Grau Completo

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Exercer a vigilância sobre bens e propriedades da Assembléia Legislativa.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Manter vigilância sobre portões de acesso, pátios, depósitos de prédios da Assembléia Legislativa;

 

- Fazer ronda de inspeção em intervalos, adotando ou solicitando providências tendentes a evitar roubo, incêndio, danificação em bens móveis e imóveis;

 

- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos;

 

- Verificar, autorizar o ingresso e vedar a entrada de pessoas não autorizadas;

 

- Investigar as anormalidades observadas e tornar ou solicitar as providências adequadas;

 

- Atender aos visitantes, identificando-os e encaminhando-os órgãos procurados;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

- O ocupante deve possuir Certificado de Participação em Treinamento ou, Atestado fornecido por empregador anterior;

 

- Habilidade para contatos freqüentes com o público.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL:

 

GRUPO OCUPACIONAL                           - AGENTE DE SERVIÇOS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Motorista

 

NÍVEL I

CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

1º Grau incompleto

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Dirigir e conservar,  veículos automotores utilizados no transporte de passageiros e pequenas cargas.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Dirigir veículos, tais como: automóvel, caminhoneta, utilitário e semelhante, utilizados no transporte de passageiros e cargas;

 

- Zelar pela manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, de modo a conservá-los em prefeitas condições de funcionamento;

 

- Responsabilizar-se pela regularidade dos serviços de abastecimento de combustível, lavagem, lubrificação e municiamento de água para os veículos que dirigir, bem como por quaisquer outros serviços de manutenção necessários;

 

- Submeter os veículos. sob sua responsabilidade, a revisão periódicas, indicando possíveis, defeitos mecânicos, de forma a mantê-los em perfeitas condições de segurança;

 

- Comunicar imediatamente à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, qualquer ocorrência registrada com o veículo que dirigir;

 

- Adotar as medidas de emergências necessárias, junto à autoridade de trânsito, para o fim de registro de qualquer acidente de trânsito ocorrido, envolvendo o veículo que dirigir;

 

- Providenciar a anotação diária, em ficha da hora de recolhimento do veículo;

 

- Manter atualizada, no painel do veículo, a ficha da lubrificação;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- Ocupante deve possuir Carteira de Habilitação Profissional e experiência acima de dois (02) anos na função;

 

 

 - habilidade para contatos freqüentes com o público e capacidade para lidar com informações semi-confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Operador de Som

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

-Equivalente a 8ª série do 1º Grau

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar trabalho de operação de transmissão e outros serviços de áudio.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Operar transmissões;

 

 

 

- Executar serviços de áudio;

 

 

 

- Fazer gravações;

 

 

 

- Proceder a manutenção e pequenos consertos nos aparelhos de som;

 

- Contactar a nível Técnico, empresas ou órgãos que executem trabalhos afins, estimulando troca de informações e experiências;

 

- Orientar tarefas e controlar a qualidade dos trabalhos executados por auxiliares;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

 

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico  - - -Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;

 

- Habilidade para contatos freqüentes com o público.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Gráfico

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

- Equivalente a 4ª série do 1º Grau

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Operar equipamentos e máquinas copiadoras, abastecendo-as com o material necessário,  regulando-as e colocando-as em funcionamento, para reprodução de desenhos, tabelas, documentos e outros impressos, bem como, encadernar impressos diversos.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Operar máquinas copiadoras de diversos modelos;

 

- Executar a reprodução, organização e encadernamento de documentos produzidos na Assembléia Legislativa;

 

- Executar cortes de papéis e colagem de mapas;

 

- Controlar a emissão de cópias, auxiliando o superior Imediato a preparar as estatísticas mensais;

 

- ZeIar pela manutenção das máquinas e equipamentos gráficos;

 

- Requisitar e controlar material necessário ao trabalho;

 

- Executar outras tarefas correlatas

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- O ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso Técnico

Especializado, ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou. Atestado de Experiência fornecido por empregador anterior;

 

- Capacidade para lidar com dados e documentos confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA  FUNCIONAL

 

- Mecânico

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Equivalente a 4ª série do 1º Grau

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar serviços mecânicos em veículos automotores.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Desmontar, reparar, montar e ajustar os diversos componentes de veículos;

 

- Operar com máquinas e ferramentas para conserto e manutenção de veículos;

 

- Zelar para que os veículos se mantenham em bom estado de funcionamento;

 

- Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;

 

- Responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de peças de veículos;

 

- Desenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Eletricista

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

 - Equivalente a 4ª série do 1º Grau

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar trabalhos relacionados, com a manutenção das instalações elétricas.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

- Coordenar, controlar e supervisionar a execução dos serviços de eletricidade em geral;

 

- Executar trabalhos referentes ao funcionamento da aparelhagem de controle e distribuição de energia elétrica;

 

- Reparar aparelhos elétricos em geral;

 

- Reparar redes elétricas;

 

- Instalar lâmpadas, reatores, chaves de distribuição, bobinas, automáticos, etc.;

 

- Ligar motores, suportes, florescentes, etc.;

 

- Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;

 

- Desenvolver outras atividades compatíveis, com sua área de atuação.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso Técnico

Especializado, ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou. Atestado de Experiência fornecido por empregador anterior.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA  FUNCIONAL

 

- Carpinteiro

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Equivalente a 1ª série do 1º Grau

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar serviços de carpintaria.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Executar serviços de manutenção, de confecção e assentamento de esquadrias, portas, janelas e caixilhos;

 

- Fazer montagens de divisões de madeiras;

 

- Confeccionar obras simples de madeira. como caixas, engradados, bancos. prateleiras, etc.;

 

- Fazer consertos em armações, estruturas de madeiras, portas, janelas, etc.;

 

- Fazer substituições de fechaduras e ajustar portas;

 

- Cortar, serrar e aplainar em máquinas e a mão;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA  FUNCIONAL

 

- Artífice

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

1º Grau Incompleto

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar trabalhos e conservação e ampliação de instalações.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Executar trabalhos em alvenaria, argamassa, pintura, instalações hidráulicas e sanitárias;

 

- Requisitar e manter suprimento de material necessário ao trabalho;

 

- Zelar pela manutenção de equipamentos e ferramentas;

 

- Vistoriar e manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações do Poder Legislativo;

 

- Orientar tarefas e controlar a qualidade dos trabalhos executados por auxiliares;

 

- Executar outras atividades compatíveis com sua área de atuação.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- Ocupante deve possuir preferencialmente. Certificado de conclusão de Curso Técnico Especializado, ou na falta deste. Certificado de Participação em Treinamentos ou, Atestado de experiência fornecido por empregador anterior;

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA  FUNCIONAL

 

Auxiliar de Serviços

 

NÍVEL I CLASSE 1 a 4

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

1º Grau Incompleto

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Atender aos serviços referentes à circulação de quaisquer documentos, bem como. atividades de natureza simples, tanto de caráter repetitivo como operacional.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Receber, distribuir e entregar expediente, interno e externo, bem como, receber, separar e expedir correspondências;

 

- Atender ao telefone e transmitir recados;

 

- Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral para a conservação das instalações em prédios e áreas de trabalho;

 

- Transportar volumes e realizar mandados;

 

- Operar elevadores, observar possíveis defeitos e proceder a fiscalização de conservação e limpeza;

 

- Prestar informações sobre a movimentação de Processos e encaminhar aos interessados às Unidades competentes;

 

- Prestar assistência aos Deputados na Assembléia, como também ao corpo Administrativo;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

 

 

- O ocupante deve ter habilidade para contatos freqüentes com o público.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE DE SERVIÇOS

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Fotógrafo

 

NÍVEL I CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

1º Grau Completo

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar documentário cinefotográfico das atividades do Poder Legislativo.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

- Executar documentário cinefotográfico das atividades do Poder Legislativo;

 

- Executar serviços de laboratório e de tratamento de material fotográfico;

 

- Organizar e manter atualizado o cadastro de fotografia, filmes, microfilmes, dispositivos e outros documentos dessa natureza;

 

- Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos fotográficos;

 

- Executar outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.

 

REQUISITOS ADICIONAIS:

 

- O ocupante deve possuir preferencialmente, certificado de conclusão de Curso Técnico

Especializado, ou na falta deste Certificado de Participação em Treinamento ou Atestado de Experiência fornecido por empregador anterior;

 

 - Habilidade para contatos freqüentes com o público.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Assistente Administrativo

 

NÍVEL I I CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

 - 2º Grau

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar atividades de maior complexidade de natureza repetitiva, na área da administração em geral.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

 

 

 

 - Executar e supervisionar trabalhos que envolvam aplicação das técnicas de pessoal  material e organização;

 

- Redigir e supervisionar expedientes administrativos em geral;

 

 - Realizar levantamentos de dados e elaborar relatórios mapas, quadros, tabelas e gráficos;

 

 - Prestar informações e emitir pareceres no âmbito de sua competência, visando a instrução de processos administrativos.;

 

 - Auxiliar no treinamento em serviços os funcionários lotados nos diversos órgãos;

 

 - Colaborar no planejamento e execução de projetos de estruturação e reorganização dos serviços;

 

 - Realizar estudos e pesquisas preliminares, bem como planejamento em grau auxiliar, na área em que for atuar;

 

Manter contatos internos e externos, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

 

 - Executar serviços datilográficos quando necessários;

 

-  Executar serviços de cadastro, fichário e arquivos;

 

 - Realizar licitações para aquisição de material e prestação de serviços;

 

 - Desenvolver outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

 - O ocupante do cargo deve efetuar esforço mental, compreensão de problemas e produção de solução de rotinas;

 

 - Capacidade para tomar decisões de rotina e lidar com informações semi-confidenciais;

 

 - Habilidades para contatos adicionais com o público;

 

 - Certificado de curso de datilografia, ou atestado de experiência fornecido por empregador.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE TÉCNICO- ADMINSITRATIVO

 

 

CATEGORIA  FUNCIONAL

 

Assistente de contabilidade

 

NÍVEL II CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

2º grau completo

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar atividades referente a trabalhos de contabilidade pública.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Coordenar, controlar e supervisionar a escrituração analítica de atos e fatos administrativos;

 

 - Coordenar, controlar e supervisionar a escrituração de contas correntes e slips;

 

 - Supervisionar a elaboração de balanços e levantamentos de balancetes patrimoniais orçamentários e financeiros;

 

- Organizar dados para elaboração de relatórios e proposta orçamentária;

 

 - Examinar qualquer matéria relativa à prestação de contas emitindo parecer a respeito;

 

 - Supervisionar os serviços de extração registro e controle de empenho. Verifgicando a classificação e a existência de saldo nas dotações;

 

 - Executar tarefas administrativas inerente ao cargo;

 

 - Assistir o contador em qualquer matéria de natureza contábil;

 

 - Desenvolver outras atividades correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

 - Curso profissionalizante ou técnico em contabilidade;

 

 - O ocupante do cargo deve ser capaz de esforço mental para retenção, compreensão, complementação, crítica e avaliação de dados, com uso freqüente de raciocínio econômico-financeiro.

 

 - Capacidade para lidar com informações confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

- AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

 

CATEGORIA  FUNCIONAL

 

- Taquígrafo

 

NÍVEL II CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

2º Grau

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Fazer o acompanhamento de discursos e debates e traduzi-los para a linguagem comum.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Taquigrafar discursos, debates e quaisquer falas em reuniões plenárias, da mesa Diretora e das Comissões;

 

- Converter para a linguagem comum, em trabalho de datilografia, os apanhamentos taquigráficos, de modo a que fiquem assegurados o pensamento e o estilo do orador, a correção gramatical e ortográfica e a clareza de expressão;

 

- Realizar todo e quaisquer serviço taquigráfico relacionado com a Assembléia Legislativa, mesmo fora do recinto das reuniões, desde que determinado por autoridade competente;

 

- Executar outras atividades pertinentes ao cargo, ou que sejam cometidas pelo superior hierárquico;

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Capacidade para lidar freqüentemente com informações confidenciais;

 

- Habilidade para contatos com autoridades, Técnicos, servidores e público em geral.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Digitador

 

NÍVEL II CLASSE 1 a 4

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Médio/Formação Específica

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Digitar e conferir dados para diversos sistemas de entrada.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Digitar dados de entrada dos diversos sistemas de processamento de dados;

 

- Conferir as informações previamente digitadas;

 

- Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência;

 

- Executar outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir agilidade na execução do seu serviço produzindo dados corretos e confiáveis;

 

- Capacidade de lidar com informações confidenciais;

 

- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos ao cargo.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Oper. Terminal Computador

 

NÍVEL II CLASSE 1 a 4

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Médio/Formação Específica

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Operar os terminais de consultas interligados aos

equipamentos de processamento de dados.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Executar as pesquisas nos diversos bancos de dados interligados;

 

- Conhecer e operar sistemas operacionais de microcomputador;

 

- Executar e operar rotinas de sistemas aplicativos;

 

- Responsabilizar-se pelos, serviços de sua competência;

 

- Executar outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir capacidade de lidar com informações confidenciais;

 

- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos com o cargo.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE TÉCNICO -ADMINISTRATIVO

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Programador Computador

 

NÍVEL II CLASSE 3 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Médio/Formação Específica

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Desenvolver, elaborar, testar e implantar os programas para utilização em microcomputador.

Atribuições:

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Estudar e definir geracionalmente cada programa, usando a melhor utilização do equipamento;

 

- Elaborar as diversas etapas da programação em microcomputadores;

 

- Codificar na linguagem adequada a lógica dos programas para utilização nos diversos equipamentos existentes;

 

- Testar os programas definidos para utilização;

 

- Elaborar documentação dos programas desenvolvidos e implantados;

 

- Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência;

 

- Executa outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir poder de compreensão e uso constante do raciocínio lógico;

 

- Capacidade de lidar com informações confidenciais;

 

- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos correlatos com o cargo.

 

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE TÉCNICO -ADMINISTRATIVO

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Assistente Legislativo

 

NÍVEL II CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Médio

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar atividades de natureza repetitiva e de apoio

Legislativo.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Executar serviços manuscritos e datilográficos de maior importância;

 

- Orientar e revisar trabalhos executados por servidores de classe imediatamente inferior;

 

- Exercer atividades pertinentes ao cargo, ou que lhes sejam cometidas pelo superior hierárquico;

 

- Prestar serviços de recepção, atendendo com urbanidade os visitante, e chamados à Assembléia Legislativa;

 

- Realizar serviços referentes à circulação de quaisquer documentos;

 

- Distribuir processos e expedientes internos, observando os despachos de encaminhamento;

 

- Fazer entrega, mediante protocolo da correspondência oficial expedida pelo Poder Legislativo.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Capacidade para tomar decisões de rotina e lidar com informações semi-confidenciais;

 

- Habilidade para contatos com técnicos, deputados e com o público.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

 - Contador

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar trabalhos relativo a Administração Financeira e Contábil, segundo o padrão e nível de

complexidade, estabelecido nas normas legais.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar Assessoramento ao Departamento de Contabilidade e Finanças. nos assuntos concernentes à sua especialização;

 

- Diligenciar para que sejam observadas, na escrituração dos atos e fatos contábeis da realização das Despesas e das Receitas, bem como nos Demonstrativos pertinentes, as normas legais que os instruem;

 

- Examinar os Balanços Financeiros e Orçamentários do exercício, assinando-os depois de comprovada a exatidão técnica legal;

 

- Propor métodos e técnicas tendentes a agilizar e racionalizar tarefas do órgão;

 

 - Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir poder de compreensão, julgamento e decisão;

 

- Habilidade para liderar e de lidar com informações confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Administrador

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Assessorar, coordenar, planejar e elaborar tarefas

voltadas ao fornecimento de apoio Administrativo e necessário ao eficiente funcionamento da Assembléia, mediante a operação de seus serviços gerais, a promoção de seu desenvolvimento organizacional e a gestão/Assessoramento das suas

atividades administrativas.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar Assessoramento de sua especialidade aos órgãos da Assembléia Legislativa, conforme sua lotação e/ou designação;

 

- Realizar estudos e planejamentos sobre programas e projetos, em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas;

 

- Efetuar levantamento e pesquisas, relativas a atribuições de cargos e funções a fim de possibilitar sua classificação e retribuição;

 

- Sugerir medidas que visem a alocação de recursos humanos e financeiros e a priorização de atividades e, projetos;

 

- Executar estudos sobre a simplificação de rotinas de trabalhos;

 

- Elaborar fluxogramas, organogramas e demais esquemas gráficos de informações;

 

- Executar estudos operacionais e comportamentais de administração do Poder Legislativo;

 

- Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir poder de compreensão, julgamento e decisão;

 

- Habilidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE DE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Assessor de Saúde

 

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar atividades de medicina, objetivando a prevenção de doenças, o tratamento e manutenção da

saúde dos Deputados e servidores e dependentes, bem como Assessorar a Comissão de Assistência a Saúde.

 

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar Assessoramento à Comissão Técnica Especifica;

 

- Efetuar periodicamente, inspeção sanitárias em todas as dependências da Assembléia Legislativa, sugerindo medidas de higienização necessária;

 

- Organizar em cooperação com o Serviço de Assistência Social. campanhas de saúde destinadas aos Deputados, servidores e seus dependentes;

 

- Prestar serviços de sua especialidade aos deputados, servidores e seus dependentes, bem como a qualquer pessoa que, nas dependências do Poder Legislativo, seja vítima de acidente ou mal súbito;

 

- Atestar a necessidade de concessão de licença aos deputados e servidores;

 

- Fornecer ou homologar atestados aos funcionários para Justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença na forma legal;

 

- Fiscalizar o tratamento dos funcionários licenciados sugerindo a interrupção da licença, se for o caso;

 

- Manter sob sua guarda e controle o estoque de medicamentos específicos, sob a supervisão do superior hierárquico;

 

- Acompanhar o tratamento dos deputados e funcionários;

 

- Realizar visitas domiciliares para prestação de serviços de sua especialidade aos Deputados, servidores e seus dependentes por determinação do superior hierárquico;

 

- Participar de programa específicos de saúde, odontologia e enfermagem;

 

- Executar outras atividades inerentes à sua especialidade, ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Habilidade para lidar com informações confidenciais, preservando o interesse do servidor e da Assembléia.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                      

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE DE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Odontólogo

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Prestar assistência especializada aos Deputados, servidores e seus dependentes, bem como sobre os

meios da profilaxia dentária e bucal.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar Assessoramento de sua especialidade aos Deputados, servidores e seus dependentes;

 

- Orientar a clientela sobre os meios da profilaxia dentária e bucal;

 

- Prestar Assessoramento a Comissão de Assistência a Saúde;

 

- Executar outras atividades inerentes a sua especialidade, ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico;

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Habilidade para contatos com Deputados e servidores.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE DE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Economista

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Coordenar e elaborar trabalhos e estudos voltados para o apoio financeiro, econômico e contábil necessário ao bom funcionamento da Assembléia.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar Assessoramento de sua especialidade aos órgãos da Assembléia Legislativa, conforme suam lotação e/ou designação;

 

- Emitir laudos e pareceres e elaborar minutas de projetos e atos relativos a sua especialidade;

 

- Analisar, e interpretar dados econômicos e estatísticos relacionados a fenômenos e ao emprego de outras técnicas econômicas e financeiras de interesse da Assembléia e por solicitação dos Deputados;

 

- Analisar proposições de natureza econômica e social apresentadas à Assembléia Legislativa;

 

- Realizar estudos sobre a política de preços e salários;

 

- Elaborar pareceres sobre proposições remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento;

 

- Executar outras tarefas inerentes à sua especialização ou que lhe sejam solicitadas Pelo superior hierárquico.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir poder de compreensão, julgamento e decisão;

 

- Habilidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Jornalista

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Executar trabalhos de redação relacionados com a divulgação das atividades da Assembléia Legislativa.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Redigir textos para divulgação;

 

- Redigir informativo diário da Assembléia Legislativa;

 

- Executar serviços referentes à redação e organização de publicação de divulgação das atividades da Assembléia Legislativa;

 

- Coligir dados e informações para divulgação;

 

- Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização;

 

- Assessorar os órgãos da Assembléia Legislativa sobre assuntos de divulgação;

 

- Realizar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Habilitação para o exercício da profissão, expedida pelo órgão competente;

 

- Habilidade para contatos freqüentes com autoridades, Técnicos, servidores e público em geral.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE DE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Bibliotecário

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Coordenar e elaborar atividades de manutenção e

desenvolvimento do acervo bibliográfico da Assembléia.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Classificar e catalogar o acervo da Biblioteca do Poder Legislativo;

 

- Sugerir medidas tendentes ao perfeito funcionamento da Biblioteca;

 

- Opinar em processos relativos à requisição de livros e publicação em geral;

 

- Organizar sistema de fiscalização das obras do acervo bibliográfico;

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Habilidade para contatos com Técnicos deputados, servidores ou o público em geral.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE DE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Assistente Social

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Coordenar a execução e acompanhamento dos resultados do Plano de Assistência Social, identificar problemas existentes e propor soluções, bem como, Assessorar a Comissão de Assistência a Saúde.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Prestar serviços de sua responsabilidade, no âmbito da Assembléia Legislativa, propondo

medidas que visem a melhoria de trabalho, conforto e bem-estar dos servidores;

 

- Realizar estudos e propor planos de assistência social aos servidores;

 

- Propor e coordenar a celebração de convênios com farmácias, laboratórios, clínicas, creches. Etc.;

 

- Ajudar e orientar o servidor na solução dos problemas pessoais que perturbam o seu bem-estar e tenham repercussão no seu trabalho;

 

- Informar ao servidor seus direitos e deveres perante a instituição;

 

- Levar ao conhecimento da Diretoria do Departamento, desde que seja necessário, problemas relacionados com os servidores apresentando formulas de solução;

 

- Assessorar à Comissão de Assistência a Saúde da Assembléia;

 

- Realizar entrevistas, visitas e reuniões, visando o estabelecimento de diagnóstico de aspectos sociais e de interesse do Poder Legislativo;

 

- Executar outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe sejam solicitadas pelo superior hierárquico.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Ocupante deve ser capaz de compreensão, crítica e avaliação de dados e soluções; uso constante do raciocínio psico-sociológico; capacidade de expressão por escrito; habilidade para contatos com técnicos, autoridades ou o público;

 

- Habilidade para lidar freqüentemente com informações confidenciais, preservando o interesse do servidor e da Assembléia.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE DE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Analista de Sistemas

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Coordenar, elaborar, planejar e controlar o desenvolvimento de projetos, lógico e físico, de sistema de informações e de sistemas computacionais. aplicativos e operacionais de micro processamento, de processamento convencional e de

processamento em rede.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Efetuar estudos iniciais sobre a viabilidade e a, adequação de sistemas;

 

- Definir sistemas e diretrizes gerais do projeto;

 

- Analisar e definir operacionalmente cada sistema, visando uma boa utilização do equipamento;

 

- Definir o escopo geral do sistema, dimensionando recursos materiais e humanos, origem, qualidade e confiabilidade das informações, determinando freqüência e volume das atualizações, tempo médio de permanência dos registros no arquivo e período de retenção das informações;

 

- Definir etapas de sistemas e programas, diagrama dos sistemas, descrevendo suas operações, e a lógica dos programas;

 

- Elaborar cronogramas de acompanhamento e controle, definindo prioridades das etapas do projeto;

 

- Definir e alterar fluxos, documentação, lay-outs, rotinas de integração de etapas, back-up e recuperação de dados;

 

- Definir normas de controle de qualidade e de segurança;

 

- Elaborar documentos de projetos lógico e físico de sistemas;

 

- Coordenar, Assessorar e acompanhar as tarefas de programação, implantação e execução de sistemas;

 

- Elaborar e codificar programas especiais dos sistemas;

 

- Assegurar o fluxo ordenado do trabalho de produção no CPD;

 

- Manter contatos diversos com usuários dos sistemas;

 

- Autorizar a emissão de serviços pelo computador;

 

- Estabelecer prioridade execução e carga nos equipamentos de processamentos de dados;

 

- Proceder o treinamento dos usuários dos sistemas;

 

- Responsabilizar-se pelos serviços de sua competência,

 

- Executar outras tarefas relacionadas com a natureza do cargo.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- O ocupante deve possuir alto poder de compreensão, julgamento e decisão; capacidade de adaptação a situação novas, de persuasão e de uso constante do raciocínio lógico;

 

- Habilidade para contatos com autoridades, Técnicos e servidores;

 

- Experiência na aplicação de métodos, técnicas e procedimentos complexos.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

Assessor Técnico Legislativo

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Prestar Assessoramento Técnico Legislativo.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Assessorar tecnicamente o trabalho Legislativo dos Deputados;

 

- Assessorar tecnicamente o trabalho das Comissões;

 

- Realizar estudos sobre assuntos diversos de interesse do Poder Legislativo;

 

- Assessorar a mesa Diretora da Assembléia;

 

- Emitir pareceres sobre questões técnicas que lhes forem submetidas para estudos na área de sua especialidade;

 

- Coligir dados e estatísticas necessárias aos projetos legislativos em tramitação na Assembléia Legislativa;

 

- Organizar e sistematizar informações e dados sobre problemas econômicos e sociais do Estado;

 

- Organizar e manter atualizadas coleções de diplomas e atos Administrativos;

 

- Orientar e revisar trabalhos executados por servidores classe imediatamente inferior;

 

- Executar as atividades próprias do seu grau universitário e outras tarefas compatíveis.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

- Habilidade para contatos com Técnicos, deputados e servidores;

 

- Capacidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais.

 

ANEXO III DA LEI 10.487

ESPECIFICAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

AGENTE ASSESSORAMENTO

E GERÊNCIA SUPERIOR

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

 

- Assessor Parlamentar

 

NÍVEL III

CLASSE 1 a 6

 

REQUISITO DE ESCOLARIDADE

 

Nível Superior

 

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

 

Prestar Assessoramento parlamentar e jurídico às

atividades da Assembléia.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

- Assessorar todas as atividades do Poder Legislativo;

 

- Assessorar às Comissões técnicas, temporárias e especiais;

 

- Assessorar à Diretoria Geral, Departamentos e demais órgãos da Administração;

 

- Coligir dados necessários e operar subsídios à elaboração legislativa;

 

- Oferecer Assessoramento Técnico jurídico nos órgãos da administração e à atividade legisferante;

 

- Assistir à Assembléia nos processos Judiciais e extra-judiciais em que tenha interesse;

 

- Exercer as atividades inerentes à Procuradoria desta Assembléia, quando delegadas por seu titular ou Mesa Diretora;

 

- Executar outras tarefas correlatas.

 

REQUISITOS ADICIONAIS

 

- Habilidade para contatos com Técnicos, Deputados e Servidores;

 

- Capacidade para liderar e de lidar freqüentemente com informações confidenciais;

 

- Ter habilitação legal perante a O.A.B. - Secção de Pernambuco.

 

ANEXO IV

NORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.

 

Art. 1° A partir das informações colhidas através do BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, será o funcionário avaliado.

 

Art. 2° A progressão funcional por merecimento decorrerá da avaliação de desempenho expressa em pontos, obtidos na apuração geral dos fatores de progressão, obedecido o Interstício.

 

Art. 3° Os critérios estabelecidos para a progressão por merecimento são as seguintes:

 

a) Interstício;

 

b) Número de pontos obtidos na última avaliação.

 

Art. 4° A progressão funcional por merecimento, obedecerá à ordem rigorosa de classificação de merecimento dos funcionários, obtida em cada período anual.

 

Art. 5° Identificadas afinidades nas Atribuições e níveis de responsabilidade entre os cargos que compõem a estrutura de classe do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, para fins de avaliação de desempenho passam a constituir 03 (três) grupos de referência assim definidos:

 

a) GRUPO I (AGENTE DE SERVIÇOS) - Servente. Guarda de Segurança, Motorista, Operador de Som, Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro, Artífice, Auxiliar de Serviços;

 

b) GRUPO II (AGENTE TÉCNICO- ADMINISTRATIVO) Assistente Administrativo, Assistente de Contabilidade, Taquígrafo, Digitador, Operador de Terminal de Computador, Programador de computador, Assistente Legislativo;

 

c) GRUPO III (AGENTE DE ASSESSORAMENTO E GERÊNCIA SUPERIOR) Contador, Administrador, Assessor de Saúde, Odontólogo, Economista, Jornalista, Bibliotecário, Assistente Social, Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar.

 

Art. 6° A avaliação de merecimento do funcionário, será baseada em três fatores de promoção: Condições essenciais:

 

1 - Indicadores de desempenho;

 

2 - Indicadores atitudinais;

 

Condições complementares;

 

3 - Indicadores complementares.

 

Art. 7°  Constituem indicadores de desempenho:

 

a) Conhecimento do Trabalho - mede o grau de conhecimentos teóricos e práticos aplicáveis ao exercício da função;

 

b) Quantidade de Trabalho - mede o volume de produção do funcionário, relacionado com o padrão esperado pelo Poder Legislativo;

 

c) Qualidade do Trabalho - mede a ausência de erros no trabalho, bem como a habilidade de execução;

 

d) Zelo pelo Patrimônio - mede o empenho do funcionário, pela preservação dos materiais ou equipamentos sobre sua responsabilidade;

 

e) Decisão - mede a segurança, rapidez e ponderação das decisões tomadas no âmbito de sua supervisão;

 

f) Liderança - mede a habilidade em transmitir ordens ou instruções e de conseguir a colaboração dos subordinados ou colegas;

 

g) Produtividade - mede o volume de trabalho relacionado com o padrão esperado, a ausência de erros e a habilidade na execução;

 

h) Atenção - mede a exatidão no cumprimento das ordens e instruções recebidas.

 

Art. 8° Constituem indicadores atitudinais:

 

a) Cooperação - mede a colaboração com chefia, subordinados e colegas;

 

b) Assiduidade e Pontualidade - mede a freqüência ao serviço e o cumprimento do horário de trabalho;

 

c) Integração - mede o relacionamento amistoso com chefias, colegas e público em geral;

 

d) Iniciativa - mede a ação imediata em situações imprevistas e a capacidade de criar idéias;

 

e) Dedicação - mede o interesse na resolução dos problemas do Poder Legislativo;

 

f) Responsabilidade pela Segurança de Terceiros - mede o zelo na utilização do equipamento ou veículo, em função da segurança de terceiros;

 

g) Responsabilidade Profissional - mede a noção exata das obrigações inerentes ao exercício de suas funções;

 

h) Disciplina - mede o interesse em cumprir as normas regulamentares de disciplina.

 

Art. 9° O índice de merecimento do funcionário, em cada período anual, será representado pela soma algébrica dos fatores de progressão apurada em pontos positivos referentes aos indicadores de desempenho, atitudinais e complementares.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput deste artigo, os indicadores complementares, que se referem, também, a falta de assiduidade, impontualidade horária, repreensão e suspensão, que serão apurados em pontos negativo.

 

Art. 10 À combinação dos fatores de progressão, a pontuação máxima atribuída será de 1.000 (mil) pontos assim distribuídos:

 

a) Indicadores de desempenho e atitudinais, 500 pontos;

 

b) Indicadores complementares, 500 pontos.

 

Art. 11 As condições de merecimento através dos indicadores de desempenho e dos indicadores atitudinais serão avaliados pelo chefe imediato. 1º Avaliador e pelo chefe mediato, 2º avaliador em formulário específico denominado “BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO” sendo aferidas, pela Comissão de eficiência.

 

Parágrafo único. - Para fins do disposto neste ítem entende-se como chefe imediato e mediato, o titular das chefias de porte igual ou superior a Chefe de Unidade.

 

Art. 12 A cada grupo constituído, de acordo com disposto no Artigo 5º, corresponde 04 (quatro) indicadores de desempenho e 04 (quatro) indicadores atitudinais, determinados em razão dos requisitos indispensáveis ao funcionário no exercício do cargo.

 

Parágrafo primeiro. A cada indicador corresponde uma pontuação cujo peso está diretamente relacionado com a importância do indicador no grupo de referência.

 

Parágrafo segundo. Aos conceitos emitidos pelos avaliadores, corresponde 04 (quatro) graus de avaliação a considerar, conforme o comportamento funcional apresentado: (E) Excelente, (B) Bom, (R) Regular e (D) Deficiente.

 

Parágrafo terceiro. De acordo com os conceitos emitidos pelos avaliadores, caberá a Comissão da Eficiência aplicar os percentuais seguintes:

 

a) 60% (sessenta por cento) sobre a pontuação referente ao conceito emitido pelo chefe imediato;

 

b) 40% (quarenta por cento) sobre a pontuação referente ao conceito emitido pelo chefe mediato.

 

Parágrafo quarto. O resultado da apuração em cada indicador será a soma obtida após aplicado os percentuais previstos no parágrafo anterior.

 

Parágrafo quinto. A pontuação atribuída aos indicadores, têm os mesmos valores referentes a indicadores diferentes para os seguintes grupos de referência, constituindo três tabelas de pontos a saber:

 

TABELA Nº 1 - GRUPO I

 

TABELA Nº 2 - GRUPO II

 

TABELA Nº 3 - GRUPO III

 

Parágrafo sexto. Os indicadores de desempenho e atitudinais referente a cada grupo de referência, são:

 

a) Grupo I - São indicadores de desempenho: quantidade de trabalho, atenção, zelo pelo patrimônio e qualidade do trabalho;

 

São indicadores, atitudinais: assiduidade e pontualidade, disciplina, integração e cooperação.

 

b) Grupo II - São indicadores de desempenho: qualidade do trabalho, conhecimento do trabalho, quantidade de trabalho e liderança;

 

São indicadores atitudinais: responsabilidade profissional, assiduidade e pontualidade, cooperação e integração.

 

c) Grupo III - São indicadores de desempenho: produtividade, conhecimento do trabalho, decisão e liderança;

 

São indicadores atitudinais: dedicação, responsabilidade profissional, integração e iniciativa.

 

Parágrafo sétimo. O somatório de pontos atribuídos aos indicadores, em cada grupo, será:

 

a) Grupo I - Indicadores de desempenho - 250 pontos

        Indicadores atitudinais         - 250 Pontos

 

b) Grupo II - Indicadores de desempenho - 300 pontos

                     Indicadores atitudinais          - 200 pontos

 

c) Grupo III - Indicadores de desempenho - 200 pontos

                       Indicadores atitudinais         - 300 pontos

 

Parágrafo oitavo. Estará restrito à Comissão de Eficiência e Conselho Consultivo de Administração de Pessoal, o conhecimento e utilização das tabelas de apuração de pontos.

 

Art. 13 Constituem indicadores complementares:

 

a) Tempo de Classe - compreendendo o tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o funcionário;

 

b) Cargo de Chefia - desde que exercida corno titular mediante Portaria;

 

c) Curso com menos de 80 horas de duração;

 

d) Curso com duração entre 80 horas e 359 horas;

 

e) Curso com duração de 360 horas ou mais (especialização, mestrado e

doutorado);

 

f) Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho;

g) Trabalhos publicados;

 

h) Falta de assiduidade;

 

i) Impontualidade horária;

 

j) Repreensão;

 

l) Suspensão.

 

Art. 14 Os indicadores complementares a que se refere o Artigo anterior, terão a seguinte pontuação:

 

a) Tempo na classe

 

De 01 a 03 - anos ..........................................................................................................20 pontos

 

De 03 a 06 - anos ..........................................................................................................30 pontos

 

Mais de 06 - anos ..........................................................................................................50 pontos

 

b) Cargo de Chefia

 

De Direção Geral ..........................................................................................................70 pontos

 

De Diretoria e Assessoramento Superior .....................................................................50 pontos

 

De Chefe de Divisão .....................................................................................................35 pontos

 

De Secretário de Diretoria, de Divisão e Chefia de Gabinete ......................................25 Pontos

 

Da demais Chefias ........................................................................................................15 pontos

 

c) Curso com menos de 80 horas (computar até 02 cursos sendo 20 pontos por

curso) ............................................................................................................................40 pontos

 

d) Curso com duração entre 80 e 359 horas (computar até 1 curso) ............................30 pontos

 

e) Curso com duração de 360 horas ou mais (até 1 curso) ...........................................90 pontos

 

f) Participação em Comissão ou Grupo de Trabalho (computar até 2 participações, cada um com 20 pontos) .............................................................................................................40 pontos

 

g) Trabalhos publicados ...............................................................................................30 pontos

 

h) Falta de assiduidade (por cada falta) ....................................................................(-10) pontos

 

i) Impontualidade horária (Por 3 atrasos ou 3 antecipações de saída) .....................(-10) pontos

 

j) Repreensão ...........................................................................................................(-30) pontos

 

l) Suspensão .............................................................................................................(-50) pontos

 

Art. 15 Os cursos a que se referem as letras “c”, “d” e “e” do artigo anterior, deverão ser de interesse para a Assembléia Legislativa e terão Seu peso computado para avaliação por merecimento uma única vez, desde que o funcionário seja promovido.

 

Art. 16 O disposto nas letras “a”, “b”, “f” e “g” terão seu peso computado para avaliação por merecimento uma única vez, desde que o funcionário seja promovido.

 

Art. 17 Ao funcionário cuja promoção se verifique por antiguidade, não ensejando o aproveitamento dos pontos apurados de acordo com o disposto no Art. 14, será permitido reutilizar estes pontos nas posteriores avaliações; anuais que venha a ser considerado para efeito de progressão por merecimento.

 

Art. 18 Para efeito de atribuição de pontos para a progressão funcional por merecimento, não será considerada a participação do funcionário em Comissão, como suplente.

 

Art. 19 As condições de merecimento através da avaliação dos indicadores complementares, serão levantadas pelo setor competente da Divisão de Recursos Humanos e aferidos pela Comissão de Eficiência. sendo registradas no formulário “BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO”.

 

Art. 20 Não poderá concorrer à progressão funcional por merecimento:

 

a) O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

b) O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da progressão ou tenha estado nos, dois semestres anteriores;

 

c) A funcionária que esteja na época da progressão ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, que houver sido mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

 

d) O funcionário que esteja a época da progressão, ou tenha sido afastado, nos dois semestres anteriores, do exercício do cargo, para a participação em congressos científicos ou cursos de especialização, salvo os relacionados com as Atribuições do cargo que ocupa, com a competente prova de freqüência e aproveitamento;

 

e) O funcionário que esteja na época da progressão, ou tenha sido afastado, nos dois semestres anteriores, do exercício do cargo, para a realização de pesquisas, científica, ou conferências culturais, salvo as relacionadas com as Atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

 

f) O funcionário que não obtiver com grau de merecimento, pelo menos, 335 (trezentos e trinta e cinco) pontos;

 

g) O funcionário que, nos dois semestres imediatamente anteriores ao último dia da apuração do tempo de efetivo exercício ou da avaliação do desempenho, tenha sofrido punição disciplinar.

 

Art. 21 Não deve constar da lista de classificação de merecimento o funcionário impedido de concorrer á progressão funcional.

 

Art. 22 A classificação dos funcionários a serem promovidos por merecimento ou por antiguidade será efetuada respectivamente, em função do maior número de pontos ou do tempo de efetivo exercício na classe do cargo ou ainda considerando a estrutura de cargos anteriores, na referência do cargo em que se encontrava o funcionário.

 

Art. 23 Quando igual o ÍNDICE DE MERECIMENTO do funcionário, para efeito de desempenho, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:

 

a) De maior tempo na classe;

 

b) De maior tempo na categoria funcional;

 

c) De maior tempo na Assembléia;

 

d) De maior tempo de serviço público estadual;

 

e) De maior tempo de serviço geral;

 

f) O mais idoso.

 

Parágrafo primeiro. Na apuração dos critérios, indicados, no caput deste Artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.

 

Parágrafo segundo. Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação expressa pela nota final, em concurso prestado para ingresso na série de classes.

 

Art. 24 Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo, inclusive em virtude de licença, ou para ocupar cargo em comissão, fora do âmbito da administração do Poder Legislativo, o índice de merecimento será calculado de acordo, com as normas previstas no Art. 16 do Regulamento indicado no Art. 20 desta Lei, ou na forma das instruções que vierem a ser baixadas pela Mesa Diretora.

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.

 

Art. 25 A progressão funcional, por antiguidade, recairá no funcionário de maior tempo de efetivo exercício na respectiva classe, obedecendo o interstício.

 

Parágrafo primeiro. No caso de empate, para efeito de desempate, aplicar-se-ão ao funcionário, os critérios previstos no Art. 23 deste anexo.

 

Parágrafo segundo. A apuração do tempo de efetivo exercício será efetuada anualmente até o dia 30 de junho.

 

Art. 26 A antiguidade de classe será contada:

 

a) Nos casos, de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

 

b) Os casos de promoção e readaptação, a partir de sua vigência;

 

c) No caso de transferência ex-ofício, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, quando foi transferido.

 

Art. 27 Na apuração de tempo líquido de efetivo exercício para a determinação de antiguidade de classe, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:

 

a) Férias;

 

b) Casamentos;

 

c) Luto;

 

d) Exercício de outro cargo estadual ou autárquico estadual, de provimento em comissão ou em função gratificada;

 

e) Exercício de outro cargo estadual como substituto legal;

 

f) Convocação para o serviço militar;

 

g) Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

h) Exercício de cargo ou função de governo ou administração, por nomeação do Governador do Estado;

 

i) Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

j) Licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma do Art. 134 da LEI Nº 1.691, de 16 de outubro de 1953 e licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença paternidade;

 

l) Missão oficial no País, ou no estrangeiro, com ônus para o Estado mediante ato de autorização do Chefe do Poder Legislativo;

 

m) Participação em congressos científicos ou cursos de especialização ou realização de pesquisas científicas ou conferências culturais, sempre com a autorização do Presidente da Assembléia e a competente prova de freqüência e aproveitamento;

 

n) Desempenho de Comissões previstas em lei ou regulamento;

 

o) Exercício de cargo de direção em sociedade de economia mista, ou fundação instituída por lei estadual;

 

p) Trânsito na forma prevista nos regulamentos;

 

q) Expressa determinação legal, em outros casos.

 

DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO.

 

Art. 28 O merecimento do funcionário na classe a que pertence será apurado anualmente, através do BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - BAD, em 01 (uma) via, conforme modelos anexos.

 

Art. 29 Nos primeiros dez dias de julho, o chefe imediato e o chefe mediato do funcionário aferirá as suas condições essenciais de merecimento relativas ao período anual até 30 de junho.

 

Art. 30 No caso de haver movimentação do funcionário que importe em subordinação a outro chefe imediato e/ou mediato, o BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO será preenchido pelas chefias em que esteve subordinado no mínimo por três meses do período anual avaliado.

 

Art. 31 No caso de haver mudança de chefia. os funcionários terão o merecimento aferido pelas chefias a que se subordinou durante no mínimo três meses do período anual avaliado.

 

Art. 32 Em qualquer das hipóteses referidas nos Arts. 28 e 29, o merecimento será aferido por dois avaliadores chefe imediato e chefe mediato.

 

Art. 33 Preenchido o BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, quanto aos, indicadores de desempenho e atitudinais, a chefia imediata dará pronta vista do mesmo ao funcionário interessado, que logo aporá seu “CIENTE”.

 

Parágrafo primeiro. Dentro do prazo de três dias, a partir da ciência do funcionário poderá este recorrer do julgamento das condições essenciais de merecimento, perante a Comissão de Eficiência da Assembléia Legislativa e por intermédio da respectiva chefia imediata, devendo o responsável pela avaliação de desempenho, se pronunciar a respeito em igual prazo.

 

Parágrafo segundo. No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer à Assembléia para tomar ciência, o BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO será normalmente remetido ao setor competente, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao interessado.

 

Parágrafo terceiro. No caso do parágrafo anterior, o chefe imediato anotará, no campo reservado para “Observações”, o afastamento do funcionário, rubricando em seguida.

 

Parágrafo quarto. No prazo estabelecido no Art. 20 deste anexo, a chefia imediata remeterá todo este material, ao Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para levantamento e registro dos indicadores complementares.

 

Art. 34 O Setor de Pessoal de que fala o Parágrafo Quarto do Artigo anterior, Ao receber o material citado, preencherá os indicadores complementares, no campo destinado a “Levantamento”, relativas a cada funcionário, a vista das anotações funcionais, enviando de uma só vez, à Comissão de Eficiência, até o dia 30 de julho.

 

Art. 35 A Divisão de Recursos Humanos fiscalizará rigorosamente o dispostos no artigo anterior, representando, inclusive, contra os chefes que não cumprirem com as obrigações aqui estabelecidas.

 

Art. 36 Caberá a Comissão de Eficiência, a vista dos dados referentes aos indicadores de desempenho, atitudinais e complementares, proceder a apuração geral destes fatores de promoção, cujo resultado indicará o ÍNDICE DE MERECIMENTO do funcionário.

 

Art. 37 Para fins de classificação, quer por merecimento quer por antiguidade, será utilizado o formulário “LISTA DE CLASSIFICAÇÃO”, em 01 (uma) via, modelo anexo.

 

 

 

 

 

 

   

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.