Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.490 DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 18.636,90 (dezoito mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros e noventa centavos), a MARLUCIA DE BARROS MARINS E SILVA, a contar de 9 de março de 1984, NEYDE BANDEIRA DE BARROS MARINS, NATHALIA BANDEIRA DE BARROS MARINS e NIEDJA BANDEIRA DE BARROS MARINS a contar de 12 de maio de 1978, respectivamente viúva e filhas menores de LUIZ BANDEIRA DA SILVA, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 - Encargos Gerais do Estado

2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 - Pensionistas

3.2.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENILVADO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.