Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.491, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 9.808,83 (nove mil, oitocentos e oito cruzeiros e oitenta e três centavos), a JAIRA BATISTA PORTO, CARLA MIRIAM, JACKELINE e ISABEL CRISTINA, respectivamente companheira e filhas menores, do ex-Agente de Policia, SP-08, Neuriberto Lino da Silva.

 

§ 1º A referida pensão retroagirá a data de 14 de maio de 1988, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

§ 2º O valor da pensão indicada será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2 -

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.