LEI Nº 10
LEI
Nº 10.492 DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de CR$ 5.203,46 (cinco
mil, duzentos e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) a MARIA DAS NEVES
MARINHO, a contar de 1º de agosto de 1990.
Parágrafo
único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e
bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico
estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952.029 -
|
Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Fica Revogada a Lei Estadual nº 3825, de 21 de
dezembro de 1960 e demais disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
WILSON
DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
PAULO
MARCELO WANDERLEY RAPOSO