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LEI Nº 10

LEI Nº 10.492 DE 9 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a pensão especial mensal, no valor de CR$ 5.203,46 (cinco mil, duzentos e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) a MARIA DAS NEVES MARINHO, a contar de 1º de agosto de 1990.

 

Parágrafo único. A pensão indicada será reajustada automaticamente nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica Revogada a Lei Estadual nº 3825, de 21 de dezembro de 1960 e demais disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.