LEI Nº 10
LEI
Nº 10.497, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Atualiza os proventos dos antigos
catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, inativos
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os proventos mensais dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais
de ensino médio (cursos secundários e normal) do Estado, inativos, serão
calculados tomando-se por base, como valor de vencimento, a importância de Cr$
63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros).
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.
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232 -
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Proventos
|
Art.
3º Os proventos serão automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que for reajustado o vencimento do funcionalismo público estadual.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 30 de outubro de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
FERNANDO
ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA
PAULO
MARCELO WANDERLEY RAPOSO
WILSON
DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR