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LEI Nº 10

LEI Nº 10.497, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Atualiza os proventos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, inativos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os proventos mensais dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (cursos secundários e normal) do Estado, inativos, serão calculados tomando-se por base, como valor de vencimento, a importância de Cr$ 63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros).

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração.

232 -

Proventos

 

Art. 3º Os proventos serão automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que for reajustado o vencimento do funcionalismo público estadual.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 30 de outubro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.