LEI
Nº 10.501, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990.
Extingue o Fundo Especial de
Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA/PE, e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO;
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica extinto o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de
Pernambuco - FEPPA/PE, de que trata a Lei nº 7.537, de
30 de novembro de 1977, com suas ulteriores modificações, respeitados nos
termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos
adquiridos, constituídos até a data da vigência desta Lei, inclusive dos
detentores de mandatos até a presente legislatura.
Art.
2º O patrimônio do Fundo a que se refere o artigo anterior fica transferido
para o Estado de Pernambuco.
Art.
3º Os aposentados contribuirão obrigatoriamente para o Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, com 8% (oito por cento),
calculado sobre o valor dos seus proventos.
Art.
4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor 15 de fevereiro de 1991.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis, nºs. 7.537, de 30 de novembro 1977, 8.091 de 21 de dezembro de 1979, e 9.189, de 30 de novembro de 1982.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
PAULO
MARCELO WANDERLEY RAPOSO