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LEI Nº 10

LEI Nº 10.501, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Extingue o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA/PE, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco - FEPPA/PE, de que trata a Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, com suas ulteriores modificações, respeitados nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos adquiridos, constituídos até a data da vigência desta Lei, inclusive dos detentores de mandatos até a presente legislatura.

 

Art. 2º O patrimônio do Fundo a que se refere o artigo anterior fica transferido para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Os aposentados contribuirão obrigatoriamente para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, com 8% (oito por cento), calculado sobre o valor dos seus proventos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis, nºs. 7.537, de 30 de novembro 1977, 8.091 de 21 de dezembro de 1979, e 9.189, de 30 de novembro de 1982.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.