LEI Nº 10
LEI Nº 10.509, DE
16 DE NOVEMBRO DE 1990.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 15.610,38 (quinze mil,
seiscentos e dez cruzeiros e trinta e oito centavos), a MARIA ANGELINA BURGOS
GOMES, a partir de 01 de agosto de 1990.
Parágrafo
único. O valor da pensão, será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e
bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de
crédito constante do Orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
revogada a Lei Estadual nº 7.715, de 14 de setembro de
1978 e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 16 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
PAULO MARCELO
WANDERLEY RAPOSO
WÍLSON DE QUEIROZ
CAMPOS JÚNIOR