Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.509, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 15.610,38 (quinze mil, seiscentos e dez cruzeiros e trinta e oito centavos), a MARIA ANGELINA BURGOS GOMES, a partir de 01 de agosto de 1990.

 

Parágrafo único. O valor da pensão, será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão por conta de crédito constante do Orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros Orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 7.715, de 14 de setembro de 1978 e demais disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

WÍLSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.