LEI Nº 10
LEI Nº 10.511, DE
22 DE NOVEMBRO DE 1990.
Considera de utilidade publica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
considerada de utilidade pública, o Bloco Carnavalesco Misto Lyra da Noite,
sediado em Areais, nesta cidade.
Art. 2º A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas
em, 22 de novembro de 1990.
CLODOALDO TORRES
Governador em
Exercício