Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.511, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Considera de utilidade publica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, o Bloco Carnavalesco Misto Lyra da Noite, sediado em Areais, nesta cidade.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas em, 22 de novembro de 1990.

 

CLODOALDO TORRES

Governador em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.