LEI Nº 10.515, DE
23 DE NOVEMBRO DE 1990.
Reajusta o
valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
vencimento básico dos cargos de símbolo SP-10, fica fixado em Cr$ 21.083,25
(vinte e um mil, oitenta e três cruzeiros e vinte cinco centavos).
Parágrafo
único. O vencimento de que trata o caput do presente artigo, será
reajustado em percentual equivalente a cinquenta por (50%), a partir de 1º de
março de 1991.
Art. 2º O
vencimento dos cargos de símbolos SP, será calculado, a partir 1º fevereiro de
1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores
atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.
Art. 3º Os
aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990, será
em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos artigos
anteriores.
Art. 4º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos SP
inativos ou em disponibilidade.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES