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LEI Nº 10

LEI Nº 10.515, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Reajusta o valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos de símbolo SP-10, fica fixado em Cr$ 21.083,25 (vinte e um mil, oitenta e três cruzeiros e vinte cinco centavos).

 

Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput do presente artigo, será reajustado em percentual equivalente a cinquenta por (50%), a partir de 1º de março de 1991.

 

Art. 2º O vencimento dos cargos de símbolos SP, será calculado, a partir 1º fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.

 

Art. 3º Os aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990, será em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos SP inativos ou em disponibilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1991.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.