LEI Nº 10.516, DE
23 DE NOVEMBRO DE 1990.
Reajusta o
valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a titulo de estabilidade
financeira, o vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE fica fixado em Cr$
110.431,00 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros).
Art. 2º O
vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE será calculado, a partir de 16 de
fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir
dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.
Art. 3º Os
aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990,
serão, em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos
artigos anteriores.
Art. 4º O órgão
com as atribuições a que se refere a alínea “a” do §1º do art. 103 da Constituição Estadual será dirigido privativa e
alternadamente por Medico Legista ou Perito Criminal, do símbolo QTPE.
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de
1993.)
Art. 5º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos QTPE
inativos ou em disponibilidade.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá
efeitos financeiros a partir de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES