Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.516, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Reajusta o valor do vencimento dos cargos que indica e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes a titulo de estabilidade financeira, o vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE fica fixado em Cr$ 110.431,00 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros).

 

Art. 2º O vencimento básico dos cargos de símbolos QTPE será calculado, a partir de 16 de fevereiro de 1991, com diferença intercalar de 10% (dez por cento), a partir dos valores atribuídos aos de símbolos mais elevados da carreira.

 

Art. 3º Os aumentos gerais de vencimento havidos a partir de 1º de novembro de 1990, serão, em iguais índices, aplicados aos valores decorrentes do disposto nos artigos anteriores.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 10.930, de 19 de julho de 1993.)

 

Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores policiais civis, símbolos QTPE inativos ou em disponibilidade.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos financeiros a partir de 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 23 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.