Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.517, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Autoriza a concessão de pensão especial, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, pensão especial mensal aos dependentes de NESTOR SILVA JUNIOR e MARCIO HUMBERTO JATOBA SILVA, ex-servidores da Casa Militar do Estado; LUIZ SIMAS ANDRADE DE OLIVEIRA, ex-servidor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU; de FLAVIO MARCELO CORREIA DE MELO e HAMILTON GOMES DE SANTANA, ex-servidores da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE, a partir de 20 de setembro de 1990.

 

§ 1º O valor da pensão corresponderá a importância necessária a, complementando os benefícios previdenciários, totalizar a remuneração mensal que cada um dos servidores perceberia em atividades, e será reajustado o vencimento do funcionalismo público estadual.

 

§ 2º Será deduzido da pensão especial qualquer valor que os beneficiários, em razão do mesmo evento que vitimou os ex-servidores, venham a receber dos cofres estaduais, a qualquer título.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

Paulo Marcelo Wanderley Raposo

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.