Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.518, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, de natureza pública, tendo como finalidade cultivar o saber em todas as áreas do conhecimento, promover o ensino, a pesquisa e a extensão, que será sucessora da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, criada por força da Lei nº 5.736, de 25 de novembro de 1965.

 

Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deste artigo será efetivada quando do reconhecimento da Universidade de Pernambuco pelos órgãos federais competentes.

 

Art. 2º Serão transferidos para a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP.

 

Art. 3º Na condição de sucessora da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, a Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, absorverá todo o seu quadro de pessoal, mantido o vigente Plano de Classificação de Cargos e Salários.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP, eleitos na forma da Lei nº 10.457. de 12 de julho de 1990, terão mandato de 04 (quatro) anos, passando a exercer, até o término de seu mandato e a partir do reconhecimento da Universidade de Pernambuco, as funções de respectivamente, Reitor e Vice-Reitor da Fundação ora instituída, sendo extintos, na ocasião, os cargos para os quais foram originariamente escolhidos.

 

Art. 5º A Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE, gozará de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e será regida pelo seu Estatuto.

 

Art. 6º O Estado de Pernambuco destinará, anualmente, no mínimo 8% (oito por cento) dos recursos de que trata o art. 185 da Constituição Estadual para a manutenção e desenvolvimento de ensino a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE.

 

Art. 7º Constituem Receitas da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

 

I - os recursos de que trata o art. 6º desta lei;

 

II - rendas patrimoniais;

 

III - remuneração dos serviços que prestar;

 

IV - contribuições escolares;

 

V - subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 29 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTONIO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.