Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.519, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dá cumprimento ao art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública. (Denominação dos cargos alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993.)

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.

 

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão à disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Os incisos IV a VI, do art. 8º da Lei nº 7.828, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .............................................................................................................

 

IV - um Delegado de Polícia de Categoria Especial;

 

V - um Perito Criminal de Categoria Especial;

 

VI - um Médico-Legista de Categoria Especial.”

 

Art. 4º O Conselho Superior de Policia será integrado pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, e pelos seguintes ocupantes de cargos de direção:

 

I - Secretário-Adjunto;

 

II - Diretor Geral de Polícia;

 

III - Diretor Geral de Administração;

 

IV - Corregedor Geral de Polícia;

 

V - Diretor Geral de Polícia Científica;

 

VI - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PE.

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 10.603, de 15 de julho de 1991.)

 

Parágrafo único. Integrará também o Conselho Superior de Policia a autoridade policial, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 15 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

§ 1º Integrará o Controle Superior de Polícia um Delegado de Polícia, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública, escolhido dentre estes, sem prejuízo do exercício das atribuições de seu cargo efetivo, nas diretorias, assessorias, e delegacias especializadas da Secretaria da Segurança Pública. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior, aplica-se a todos os ex-Secretários da Segurança Pública que retornem ao exercício de seu cargo efetivo. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 5º O funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 30 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.