Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.520, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

(Vide o art. 1º e o Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

Cria a Assessoria Técnico-Judiciária no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, a Assessoria Técnico-Judiciária, com organização, funcionamento e atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º A Assessoria Técnico-Judiciária, diretamente vinculada à Presidência, tem como finalidade auxiliar o Tribunal de Justiça é os seus órgãos julgadores, na realização de suas tarefas jurisdicionais.

 

Art. 3º Integram a Assessoria Técnico-Judiciária, os Assessores Técnico-Judiciários e funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, em número necessário à consecução de suas finalidades, indicados pelo Presidente.

 

Art. 4º Os Assessores Técnico-Judiciários são cargos privativos de bacharel em direito e terão atribuições definidas no Anexo Único que acompanha a presente Lei.

 

Art. 5º Compõem a Assessoria Técnico-Judiciária 26 (vinte e seis) Assessores Técnicos-Judiciários, sendo que um deles, dc livre escolha do Presidente, chefiará a Assessoria.

 

Art. 6º Os Assessores Técnico-Judiciários serão lotados, pelo Presidente, nos Gabinetes dos Desembargadores, por indicação destes.

 

Parágrafo Único. Cada Desembargador só pode indicar um (1) Assessor Técnico-Judiciário, para lotação no respectivo Gabinete.

 

Art. 7º Promulgada a presente Lei, poderão ser providos dezesseis (16) cargos de Assessor Técnico-Judiciário e as demais vagas só serão preenchidas em quantidade correspondente ao aumento do número de Desembargadores do Tribunal de Justiça. (Constituição Estadual, art. 58).

 

Art. 8º Não poderão ser nomeados para os cargos de Assessores Técnico-Judiciários, os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro (3º) grau, inclusive de qualquer Desembargador do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, disporá sobre normas complementares relativas à organização, funcionamento e atribuições da Assessoria Técnico-Judiciária.

 

Art. 10 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

 

I - De provimento em comissão:

 

a) vinte e seis (26) de Assessores Técnico-Judiciários, Símbolo PJ-ATJC;

 

II - De provimento efetivo:

 

a) quinze (15) de Oficial Judiciário, Símbolo PJ-ST -9;

 

b) cinco (5) de Taquígrafo Assistente, Símbolo PJ-ST-12.

 

Art. 11 Os vencimentos do cargo Símbolo PJ-ATJC são fixados em sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00).

 

Parágrafo Único. O percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 7.125, de 26 de junho de 1976 é extensivo aos cargos em comissão de Assessor Técnico-Judiciário.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades orçamentárias próprias.(Orçamento despesas para o exercício de 1990 - Lei nº 10.383/89 - Pessoal Civil do Poder Judiciário).

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS EM COMISSAO

 

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

 

 

CARGO: ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO

SÍMBOLO: PJ-ATJC

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos a cujos ocupantes incumbe auxiliar o     Tribunal de Justiça e seus Órgãos Julgadores, na realização de suas tarefas.

 

2. ATRIBUIÇÕES

 

Prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em matéria jurídica e financeira. Auxiliar, os Desembargadores, na realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes. acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação. Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos Desembargadores. Cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador antes de sua juntada nos autos. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do Gabinete. Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições, que forem determinadas pelo Desembargador. Realizar as demais tarefas disciplinadas em Resolução do Tribunal.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.