LEI Nº 10.520, DE 3
DE DEZEMBRO DE 1990.
(Vide o art.
1º e o Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de
2007.)
Cria a
Assessoria Técnico-Judiciária no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criada, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, a Assessoria
Técnico-Judiciária, com organização, funcionamento e atribuições definidas
nesta Lei.
Art. 2º A
Assessoria Técnico-Judiciária, diretamente vinculada à Presidência, tem como
finalidade auxiliar o Tribunal de Justiça é os seus órgãos julgadores, na
realização de suas tarefas jurisdicionais.
Art. 3º
Integram a Assessoria Técnico-Judiciária, os Assessores Técnico-Judiciários e
funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, em número necessário
à consecução de suas finalidades, indicados pelo Presidente.
Art. 4º Os
Assessores Técnico-Judiciários são cargos privativos de bacharel em direito e
terão atribuições definidas no Anexo Único que acompanha a presente Lei.
Art. 5º
Compõem a Assessoria Técnico-Judiciária 26 (vinte e seis) Assessores
Técnicos-Judiciários, sendo que um deles, dc livre escolha do Presidente,
chefiará a Assessoria.
Art. 6º Os
Assessores Técnico-Judiciários serão lotados, pelo Presidente, nos Gabinetes
dos Desembargadores, por indicação destes.
Parágrafo
Único. Cada Desembargador só pode indicar um (1) Assessor Técnico-Judiciário,
para lotação no respectivo Gabinete.
Art. 7º
Promulgada a presente Lei, poderão ser providos dezesseis (16) cargos de
Assessor Técnico-Judiciário e as demais vagas só serão preenchidas em
quantidade correspondente ao aumento do número de Desembargadores do Tribunal
de Justiça. (Constituição Estadual, art. 58).
Art. 8º Não
poderão ser nomeados para os cargos de Assessores Técnico-Judiciários, os
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro (3º) grau, inclusive de
qualquer Desembargador do Tribunal de Justiça.
Art. 9º O
Tribunal de Justiça, através de Resolução, disporá sobre normas complementares
relativas à organização, funcionamento e atribuições da Assessoria
Técnico-Judiciária.
Art. 10 Ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - De
provimento em comissão:
a) vinte e
seis (26) de Assessores Técnico-Judiciários, Símbolo PJ-ATJC;
II - De
provimento efetivo:
a) quinze (15)
de Oficial Judiciário, Símbolo PJ-ST -9;
b) cinco (5)
de Taquígrafo Assistente, Símbolo PJ-ST-12.
Art. 11 Os
vencimentos do cargo Símbolo PJ-ATJC são fixados em sessenta mil cruzeiros (Cr$
60.000,00).
Parágrafo
Único. O percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 7.125, de 26 de junho de
1976 é extensivo aos cargos em comissão de Assessor Técnico-Judiciário.
Art. 12 As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades
orçamentárias próprias.(Orçamento despesas para o exercício de 1990 - Lei nº
10.383/89 - Pessoal Civil do Poder Judiciário).
Art. 13 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSAO
ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS
CARGO: ASSESSOR TÉCNICO
JUDICIÁRIO
SÍMBOLO: PJ-ATJC
1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os cargos a cujos ocupantes
incumbe auxiliar o Tribunal de Justiça e seus Órgãos Julgadores, na
realização de suas tarefas.
2. ATRIBUIÇÕES
Prestar assessoramento ao
Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em matéria jurídica e financeira.
Auxiliar, os Desembargadores, na realização de pesquisas e coletar as
informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem solicitadas. Realizar
estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e deles arquivar as
cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para orientação futura em
casos iguais ou semelhantes. acompanhar a legislação geral ou específica e a
jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação. Prestar assessoramento,
em matéria jurídica, aos Desembargadores. Cooperar na revisão das notas
taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador antes de sua
juntada nos autos. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do Gabinete.
Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições, que forem
determinadas pelo Desembargador. Realizar as demais tarefas disciplinadas em
Resolução do Tribunal.