Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.521, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Autoriza a concessão de pensão especial aos portadores do Mal de Hansem e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Pensão Especial mensal aos portadores do mal de hansen, ou aos que deste mal já tenham sido acometidos, desde que naturais deste Estado ou aqui residentes por mais de 10 anos, observadas as disposições da presente lei.

 

Art. 2º A Pensão Especial, de que trata o artigo anterior, poderá ser:

 

I - Vitalícia, quando a critério médico os portadores do mal estiverem permanentemente incapacitados de proverem o próprio sustento;

 

II - Temporária:

 

a) para os portadores da moléstia que estejam, por causa dela, impossibilitados temporariamente de proverem o próprio sustento, ou por estarem desempregados em razão da doença;

 

b) para os ex-hansenianos com deformações, mutilações e diminuição da capacidade laborativa, durante o período em que ficarem sem meios de proverem o sustento;

 

Parágrafo único. O laudo médico fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado, informará se a incapacidade é permanente ou temporária, neste caso, detalhando o prazo necessário para a cura.

 

Art. 3º A Pensão Especial temporária será concedida aos portadores da moléstia pelo tempo que seja necessário para a cura, podendo ser dilatado ou restringido.

 

§ 1º A pensão será suspensa se o beneficiário não atender às prescrições médicas, só podendo ser restabelecida uma única vez.

 

§ 2º Para a hipótese de pensão temporária para ex-hanseniano, o laudo informará a mutilação ou deformação e a grau de diminuição da capacidade laborativa.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese será concedida a pensão a mais de duas pessoas do mesmo grupo familiar, ainda que a títulos diferentes.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta lei se considera a companheira ou companheira como integrante do grupo familiar.

 

Art. 5º Para o recebimento da pensão o pretendente terá de comprovar, concomitantemente:

 

a) não preencher as condições necessárias para receber qualquer outra pensão, auxílio ou beneficio;

 

b) não possuir qualquer outra fonte de renda;

 

c) não possuir vínculo empregatício;

 

d) estar inscrito no Sistema Nacional de Emprego;

 

e) ser natural do Estado de Pernambuco ou que aqui reside há mais de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Poderá requerer a pensão especial o menor quando, comprovadamente, sua família não tiver as condições necessárias para sustentá-lo.

 

Art. 6º O valor da pensão, em qualquer das modalidades, será correspondente a 1,5 (hum e meio) salário-de-referência.

 

Art. 7º Ao doente internado em instituição hospitalar para o tratamento do referido mal não será concedida a Pensão Especial e, se já o tiver sido, será suspensa quando o período de internamento for superior a 04 (quatro) meses, restabelecendo-se o beneficio com a alta hospitalar, se necessário, desde que, em qualquer dos casos a assistência seja prestada gratuitamente ao enfermo.

 

Art. 8º As declarações fornecidas pelo requerente deverão ser confirmadas através de visitas pessoais feitas por servidores especializados da Secretaria de Saúde.

 

Art. 9º O Estado de Pernambuco poderá aproveitar o portadores do mal de Hansen para trabalhos apropriados às sua condições a partir de critérios de seleção específicos.

 

Parágrafo único. As pessoas beneficiadas na forma do art. 2º, item I são impedidas de participar da seleção tratada neste artigo.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

 

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 

Pensionistas

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 8.830, de 12 de novembro de 1981.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

CLAUDIO DE CARVALHO GUSMÃO

HEBE DE SOUZA CAMPOS SILVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.