LEI Nº 10.528, DE
12 DE DEZEMBRO DE 1990.
Proíbe o
desembarque, estocagem, distribuição e comercialização de Metanol, como
combustível alternativo, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
proibido o desembarque, estocagem e a comercialização de Metanol, como
combustível alternativo, independentes dos componentes e do seu percentual, em
mistura ao álcool hidratado ou outros componentes.
Art. 2º O
transporte de Metanol, assim como sua mistura com Etanol, com ou sem gasolina,
independente dos percentuais, só será procedido no Estado através de licença
prévia do governo e após análise do projeto de curso, conhecimento de origem e
destino, objetivo e garantia de segurança.
Parágrafo
único. O Estado disporá de aparato necessário e auxiliar à condução, nas vias
terrestres de seu controle do produto metanol como combustível alternativo.
Art. 3º Fica
proibido o transporte de Metanol em águas fluviais pernambucanas. Proibido
também a atracagem em Portos Pernambucanos de navios carregados com Metanol.
Art. 4º
Motores automotivos abastecidos a álcool, oriundos de outros Estados, devem
evitar circular no Estado de Pernambuco contendo mistura de Metanol, consumindo
o restante do tanque e reabastecendo com álcool em nosso Estado.
Parágrafo
único. Poderá o Poder Executivo orientar por meios visuais, gráficos e verbais,
despertando aos motoristas, proprietários e usuários dos veículos abastecidos à
álcool, dos perigos do combustível alternativos acrescidos com Metanol. Perigoso
para os usuários, assim como para transeuntes e particularmente para os
frentistas e os mecânicos.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas em, 12 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado