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LEI Nº 10

LEI Nº 10.528, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Proíbe o desembarque, estocagem, distribuição e comercialização de Metanol, como combustível alternativo, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o desembarque, estocagem e a comercialização de Metanol, como combustível alternativo, independentes dos componentes e do seu percentual, em mistura ao álcool hidratado ou outros componentes.

 

Art. 2º O transporte de Metanol, assim como sua mistura com Etanol, com ou sem gasolina, independente dos percentuais, só será procedido no Estado através de licença prévia do governo e após análise do projeto de curso, conhecimento de origem e destino, objetivo e garantia de segurança.

 

Parágrafo único. O Estado disporá de aparato necessário e auxiliar à condução, nas vias terrestres de seu controle do produto metanol como combustível alternativo.

 

Art. 3º Fica proibido o transporte de Metanol em águas fluviais pernambucanas. Proibido também a atracagem em Portos Pernambucanos de navios carregados com Metanol.

 

Art. 4º Motores automotivos abastecidos a álcool, oriundos de outros Estados, devem evitar circular no Estado de Pernambuco contendo mistura de Metanol, consumindo o restante do tanque e reabastecendo com álcool em nosso Estado.

 

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo orientar por meios visuais, gráficos e verbais, despertando aos motoristas, proprietários e usuários dos veículos abastecidos à álcool, dos perigos do combustível alternativos acrescidos com Metanol. Perigoso para os usuários, assim como para transeuntes e particularmente para os frentistas e os mecânicos.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas em, 12 de dezembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.