Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.529, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 14.715,48 (quatorze mil, setecentos e quinze cruzeiros e quarenta e oito centavos), à DINA CHAVES DO NASCIMENTO, genitora do ex-Tenente da Policia Militar de Pernambuco, Isan Chaves do Nascimento.

 

§ 1º A referida pensão retroagirá à data de 13 de fevereiro de 1990.

 

§ 2º O valor da pensão, será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

GENILVALDO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE

WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR

PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.