Texto Original



LEI N° 10

LEI N° 10.532, DE 2 DE JANEIRO DE 1991.

 

Dispõe sobre remuneração e gratificações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A atualização dos valores da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, compreendendo os níveis e símbolos de vencimentos, representações e gratificações inerentes aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, para os efeitos de assegurar a reclassificação prevista pela Lei nº 9.959, de 16 de dezembro de 1986, observará as Tabelas em Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 2º Fica criada a Função Gerencial Gratificada a ser atribuída aos servidores que ocupam funções de gerência e chefia de Departamentos e Divisões do Poder Judiciário, de órgãos de Assessoria e Coordenadoria e outros definidos em regulamento.

 

§ 1º Os níveis e valores da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG, são fixados no Anexo II da presente Lei.

 

§ 2º O Tribunal de Justiça fixará, através de Resolução, o quantitativo das funções Gerenciais Gratificadas por órgãos, de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos Departamentos, Divisões, Assessorias e Coordenadorias.

 

Art. 3º Ficam mantidas as demais funções gratificadas denominadas Função Técnica Gratificada (FTG) e Função Administrativa Gratificada (FAG), para atribuição aos ocupantes de funções de chefia, assessoramento e supervisão a nível técnico ou médio e a nível administrativo, respectivamente, nos valores definidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º A vantagem de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, já concedida a diversas classes dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas, conforme Leis nºs 7.906, de 06 de julho de 1978 e 10.262, de 31 de maio de 1989, passará a ser atribuída aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal e do Foro Judicial oficializados da Capital.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos, de provimento em Comissão:

 

I- um (01) de Diretor Auxiliar de Secretaria, Símbolo PJ-DASC;

 

II - três (03) de Oficial do Gabinete, PJ-OGC, com vencimento de vinte mil cruzeiros (CR$ 20.000,00).

 

Parágrafo único. As atribuições do Oficial de Gabinete são as estabelecidas no artigo 63 do Decreto Judiciário nº 01 de 16 de dezembro de 1973.

 

Art. 6º O vencimento básico do Secretário do Tribunal de Justiça, Símbolo PJ-STC, passa a ser de sessenta mil cruzeiros (CR$ 60.000,00) e os de Secretário do Conselho da Magistratura e Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, ambos dos Símbolos PJ-SCC, serão de cinqüenta e um mil quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros e noventa centavos (CR$ 51.452,90).

 

Art. 7º Os cargos já oficializados de servidores e funcionários da Primeira (1ª) e Segunda (2ª) Entrâncias ficam classificados do seguinte modo:

 

I - Os de Escrivão, nos Símbolos PJ-F-14 e PJ-F-17;

 

II - Os de Escrevente, nos Símbolos PJ-F-12 e PJ-F-14;

 

III - Os de Oficial de Justiça, nos Símbolos PJ-F-10 e PJ-F-12;

 

IV - Os de Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador, nos Símbolos PJ-F-8 e PJ-F-10 respectivamente.

 

Art. 8º O cargo de Porteiro dos Auditórios da Comarca do Recife, fica classificado no Símbolo PJ-F-14.

 

Art. 9º Os cargos de Escrivão da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo PJ-ECC, terão o mesmo vencimento do Escrivão de 3ª entrância, Símbolo PJ-F-18.

 

Art. 10. As vantagens de que trata esta Lei serão extensivas aos inativos da Secretaria do Tribunal e do Foro Judicial Oficializado.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de primeiro (1º) de janeiro de 1991.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS DE PESSOAL

 

SERVIÇOS JUDICIAIS - FORO

PJ-SJ-01

CR$ 12.541,00

PJ-SJ-02

CR$ 15.075,00

PJ-SJ-03

CR$ 17.610,00

PJ-SJ-04

CR$ 20.144,00

PJ-SJ-05

CR$ 22.679,00

PJ-SJ-08

CR$ 25.214,00

 

FÓRUM

PJ-F-06

CR$ 9.971,00

PJ-F-08

CR$ 13.452,00

PJ-F-09

CR$ 16.932,00

PJ-F-10

CR$ 20.412,00

PJ-F-12

CR$ 23.892,00

PJ-F-13

CR$ 27.372,00

PJ-F-14

CR$ 30.853,00

PJ-F-15

CR$ 34.333,00

PJ-F-17

CR$ 37.813,00

PJ-F-18

CR$ 41.293,00

 

EFETIVOS DO TRIBUNAL

PJ-ST-01

CR$ 12.541,00

PJ-ST-02

CR$ 14.351,00

PJ-ST-03

CR$ 16.162,00

PJ-ST-04

CR$ 17.972,00

PJ-ST-05

CR$ 19.783,00

PJ-ST-06

CR$ 21.593,00

PJ-ST-07

CR$ 23.404,00

PJ-ST-08

CR$ 25.214,00

PJ-ST-09

CR$ 27.749,00

PJ-ST-10

CR$ 35.288,00

PJ-ST-11

CR$ 37.813,00

PJ-ST-12

CR$ 41.000,00

 

ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VALOR

 

Função Gerencial Gratificada

FGG-1

CR$ 16.675,85

FGG-2

CR$ 19.455,02

FGG-3

CR$ 25.477,03

 

 

Função Técnica Gratificada

FTG-1

CR$ 3.937,08

FTG-2

CR$ 4.863,61

FTG-3

CR$ 6.021,60

FTG-4

CR$ 7.642,94

FTG-5

CR$ 9.495,84

 

 

Função Administrativa Gratificada

FAG-1

CR$ 2.547,54

FAG-2

CR$ 3.242,30

FAG-3

CR$ 3.937,39

FAG-4

CR$ 4.863,61

FAG-5

CR$ 6.021,60

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.