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LEI Nº 10

LEI Nº 10.547, DE 7 DE JANEIRO DE 1991.

 

(Revogada pelo art.12 da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008.)

 

Cria o Conselho Estadual de Habitação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos termos em que dispõe a Constituição Estadual no seu artigo 150 parágrafo primeiro, fica criado o Conselho Estadual de Habitação - CEH, órgão formulador da política habitacional para o Estado de Pernambuco, com caráter normativo e fiscalizador.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Habitação, CEH:

 

I - Estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação.

 

II - Definir critérios de prioridade para atendimento da demanda habitacional.

 

III - Analisar e opinar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à política estadual de habitação.

 

IV - Estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).

 

V - Reunir-se pelo menos uma vez por ano com o Governador e os Secretários de pastas afins, para debater a questão habitacional do Estado.

 

VI - Fiscalizar a execução dos programas habitacionais.

 

VII - Elaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo para a sua regulamentação, através de Decreto.

 

Art. 3º O CEH será presidido pelo Secretário Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e terá a seguinte composição:

 

I - Presidente: Secretário Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano ou órgão que vier a substituí-lo em suas finalidades.

 

II - Dois representantes da Associação dos Prefeitos de Pernambuco, sendo um da Região Metropolitana.

 

III - Um Deputado representante da Assembléia Legislativa.

 

IV - Um representante da Associação dos Vereadores de Pernambuco.

 

V - Um representante dos Trabalhadores;

 

VI - Um representante da Caixa Econômica Federal;

 

VII - Um representante da Industria da Construção Civil.

 

VIII - Três representantes do movimento popular de bairros.

 

IX - Um representante da COHAB-PE.

 

X - Um representante do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e Regional.

 

XI - Um representante das organizações não governamentais que prestam assessoria ao movimento popular.

 

§ 1º Os representantes indicados nos incisos V, VIII e XI serão escolhidos pela forma indicada por suas respectivas organizações.

 

§ 2º Os conselheiros terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.

 

§ 3º O exercício das funções de membro deste conselho não será remunerado, sendo porém, considerado como serviço público relevante.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Habilitação reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Habilitação está vinculado à Secretaria indicada no inciso I do artigo terceiro a quem compete prover os meios necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1991, data de instalação do Conselho Estadual de Habitação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.

 

CARLOS WILSON

Governador do Estado

 

LUCIANO DE MELLO MOTTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.