LEI Nº 10.547, DE
7 DE JANEIRO DE 1991.
(Revogada pelo art.12 da Lei nº 13.490, de 1º de julho de
2008.)
Cria o
Conselho Estadual de Habitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos
termos em que dispõe a Constituição Estadual no seu
artigo 150 parágrafo primeiro, fica criado o Conselho Estadual de Habitação -
CEH, órgão formulador da política habitacional para o Estado de Pernambuco, com
caráter normativo e fiscalizador.
Art. 2º Compete
ao Conselho Estadual de Habitação, CEH:
I - Estabelecer
normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação.
II - Definir
critérios de prioridade para atendimento da demanda habitacional.
III - Analisar
e opinar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionados à política
estadual de habitação.
IV -
Estabelecer critérios e analisar o desempenho anual dos órgãos que componham o
Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).
V - Reunir-se
pelo menos uma vez por ano com o Governador e os Secretários de pastas afins,
para debater a questão habitacional do Estado.
VI - Fiscalizar
a execução dos programas habitacionais.
VII - Elaborar
seu regimento interno e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo para a sua
regulamentação, através de Decreto.
Art. 3º O CEH
será presidido pelo Secretário Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento
Urbano e terá a seguinte composição:
I - Presidente:
Secretário Estadual da Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano ou órgão que
vier a substituí-lo em suas finalidades.
II - Dois
representantes da Associação dos Prefeitos de Pernambuco, sendo um da Região
Metropolitana.
III - Um
Deputado representante da Assembléia Legislativa.
IV - Um
representante da Associação dos Vereadores de Pernambuco.
V - Um
representante dos Trabalhadores;
VI - Um
representante da Caixa Econômica Federal;
VII - Um
representante da Industria da Construção Civil.
VIII - Três
representantes do movimento popular de bairros.
IX - Um
representante da COHAB-PE.
X - Um
representante do Mestrado de Desenvolvimento Urbano e Regional.
XI - Um
representante das organizações não governamentais que prestam assessoria ao
movimento popular.
§ 1º Os
representantes indicados nos incisos V, VIII e XI serão escolhidos pela forma
indicada por suas respectivas organizações.
§ 2º Os
conselheiros terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3º O
exercício das funções de membro deste conselho não será remunerado, sendo porém,
considerado como serviço público relevante.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Habilitação reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 5º O
Conselho Estadual de Habilitação está vinculado à Secretaria indicada no inciso
I do artigo terceiro a quem compete prover os meios necessários ao seu
funcionamento.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio de 1991, data de
instalação do Conselho Estadual de Habitação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
LUCIANO DE MELLO
MOTTA